HOME

Home

Má formação, parto prematuro e aborto: entenda por que grávidas precisam ser afastadas de trabalhos insalubres

Saiu no site O GLOBO

 

Veja publicação original:  Má formação, parto prematuro e aborto: entenda por que grávidas precisam ser afastadas de trabalhos insalubres

.

Médicos explicam quais são as principais situações de insalubridade. Reforma trabalhista previa que gestantes poderiam trabalhar nessas condições, mas STF vetou

.

Por Daiane Costa

.

RIO – A exposição de gestantes a produtos químicos, radiação, a níveis elevados de calor e ao contato com vírus e bactérias pode trazer problemas para a saúde damulher e prejudicar a formação do bebê, alertam especialistas em saúde. Por essa razão, médicos consideraram acertada a decisão doSupremo Tribunal Federal (STF), que no fim do mês passadoderrubou o trecho da reforma trabalhista que admitia a possibilidade de grávidas e lactantes serem submetidas a atividades insalubres, geralmente associadas a estes agentes nocivos.

.

— É claro que defendo a igualdade de direitos sociais e políticos entregêneros. Mas, do ponto de vista fisiológico, o organismo de homens e mulheres tem funcionamento diferente. O processo de gestação modifica o metabolismo da mulher e ela tem de ser olhada de forma diferenciada. Dependendo da exposição a algumas substâncias, pode ocorrer problemas no desenvolvimento embrionário, baixo ganho de peso ou parto prematuro e até abortamento — diz Márcia Bandini, médica especialista em medicina do trabalho e presidente da associação nacional dos profissionais dessa área, a ANAMT.

.

SIGA CELINA NO INSTAGRAM

.

Para a advogada trabalhista Ana Paula Smidt Lima, do escritório Custódio Lima Advogados Associados, esse era um dos pontos da reforma que merecia alteração, pois atinge diretamente a proteção à saúde e bem-estar da mulher e da criança, uma garantia prevista na Constituição.

.

Com a decisão do STF, voltou a valer o texto antigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anterior à reforma aprovada em novembro de 2017: as gestantes e lactantes devem ser realocadas para outra atividade ou, na impossibilidade de realocação, deve-se conceder licença. Nesse último caso, terá direito a receber salário-maternidade.

.

A reforma havia alterado a redação do trecho que previa essa proteção e liberou o trabalho em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que a gestante apresentasse um atestado indicando a necessidade de afastamento. A mudança foi contestada na justiça pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Foi esta ação que deu origem ao veto do STF.

.

.

Norma prevê limites de tolerância

.

No Brasil, o trabalho insalubre é definido como aquele exercido em ambiente prejudicial à saúde do empregado, explica a advogada. Geralmente está associado à exposição a produtos químicos e radiação e a níveis elevados de ruído, calor, frio, poeira e umidade. E também quando há contato com bactérias e vírus, como o trabalho em hospitais, laboratórios e na coleta ou tratamento de lixo. São realidades de profissionais das mais distintas áreas e níveis de formação, como uma coletora de lixo e uma médica.

.

Os limites de tolerância a esses agentes estão previstos em uma norma regulamentadora do governo federal — a NR 15. Se esse limite foi extrapolado — a medição do ambiente deve ser feita por um engenheiro de segurança —, é caracterizado situação de dano à saúde e insalubridade.

.

A médica Roseli Mieko Yamamoto Nomura, membro da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), diz que os dois pontos extremos da gestação, início e fim, exigem mais cuidados:

.

— Expor o corpo da grávida, nas primeiras 18 semanas de gestação, ao calor do fogão por muitas horas excessivas, por exemplo, ou à radiação, no caso de uma técnica de raio-x, traz riscos à formação do bebê ou pode prejudicar o estado de saúde da gestante. No final da gravidez, os riscos são mais associados à prematuridade, dependendo do tipo de insalubridade.

.

.

Risco semelhante ao do tabagismo

.

Raphaela Costa Leite Bueno, ginecologista e obstetra do Centro de Medicina Fetal, em Brasília, explica que a exposição de uma gestante a produtos químicos, por exemplo, pode resultar em uma criança com problemas respiratórios.

.

— Principalmente nos três primeiros meses, que é a fase de desenvolvimento do embrião, tudo aquilo que acontece no lado externo tem efeito sobre o feto. Uma mulher que se expõe a produtos químicos muitos fortes pode ter problemas respiratórios, asma e bronquite, e isso pode ficar de herança para o bebê, quando nascer. Os riscos são semelhantes ao que uma mãe fumante correria, se continuasse usando cigarros na gestação.

.

A presidente da ANAMT diz que, dependendo do produto químico, a trabalhadora que está se preparando para engravidar se afasta da função já nesse período, para minimizar qualquer risco, já que a confirmação de uma gravidez pode vir somente no segundo mês de gestação.

.

— A decisão do STF aumenta a proteção à gestante, mas cada caso é um caso. É preciso sempre avaliar a dose e o tempo de exposição ao risco e se há outros fatores associados. Em alguns casos, como por exemplo mulheres que trabalham expostas a frio intenso num frigorífico, você consegue contornar os riscos com roupas e equipamento adequados — explica Márcia.

.

Já a exposição ao calor intenso é mais complicada de ser contornada, principalmente em ocupações na indústria:

.

— Na gestação, tem toda uma mudança de circulação sanguínea. Em condições de calor extremo, a mulher pode ter perda de consciência por conta da dilatação dos vasos. Na lactação, diminui a produção de leite. Numa cozinha com forno e fogão, você pode ter uma boa ventilação e climatização. Mas, numa indústria com fundição, isso fica mais complicado. Como médica, sempre defendo que seja avaliado o risco de cada condição de trabalho.

.

Sobre o impacto da exposição da gestante a ruído em nível elevado, não há consenso na comunidade científica, diz a médica do trabalho. Há estudos, na Finlândia, que apontam risco maior de perda auditiva do bebê, mas esse prognóstico tem sido combatido por outros médicos. Também há pesquisas que apontam risco de o bebê apresentar baixo peso e nascer prematuro, já que a mãe é submetida a um ambiente de estresse continuado, devido ao barulho intenso. A avaliação de Márcia é que, na dúvida, a grávida deve ser afastada daquela função.

.

.

Apresentação de atestado não seria bem visto

.

O ministro do supremo Alexandre de Moraes, relator do processo no STF, foi um dos dez juízes que votaram a favor da proibição. Em seu voto, Moraes ponderou que, em muitas cidades do interior, a trabalhadora não tem acesso facilitado a um médico para conseguir o atestado. Ele também argumentou que a empregada poderia ser pressionada a não apresentar o atestado, para não se indispor com o empregador.

.

— A procura pelo atestado pode marcar a mulher de forma negativa. Notadamente, as pessoas tendem a criticar essa prática. Ela passa a ser vista como alguém que cria problemas e isso a coloca em uma situação de vulnerabilidade perante ao empregador — explica a advogada Ana Paula.

.

O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a discordar da maioria. Para ele, a norma é constitucional. Ele considera razoável a necessidade de apresentação de atestado médico para comprovar a necessidade de afastamento da trabalhadora. Ele também ponderou que, com um tratamento diferenciado às mulheres, os empregadores podem começar a evitar a contratação delas.

.

Segundo a presidente da ANAMT, essa questão é muito sensível às empresas porque muitas têm custos adicionais com o afastamento ou realocação da gestante, ao passo que nem sempre têm em seus quadros alguém disponível para a substituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME