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Lista de vítimas mortais por violência doméstica continua a crescer

Saiu no site SOL – PORTUGAL

 

Veja publicação original:  Lista de vítimas mortais por violência doméstica continua a crescer

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A mulher que perdeu a vida atingida pelo ex-marido em Amarante já teria apresentado queixas por violência doméstica. APAV defende que é preciso perceber “aquilo que não está a ser bem feito nem é eficaz”.

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Sónia Leite, de 38 anos, estava com o atual companheiro, de 46, quando o ex-marido os surpreendeu junto à pastelaria Delícia da Avó, em S. Gens, Amarante. A primeira vítima foi o homem, proprietário do espaço: foi atingido na cabeça e morreu no local. Sónia foi baleada na zona do peito e ficou com ferimentos graves no tórax. Entrou em paragem cardiorrespiratória e acabou por morrer já no Hospital São João, no Porto, para onde fora transportada pelo INEM. De acordo com o Correio da Manhã, o ciúme estará na base do duplo homicídio e, segundo a Sic Notícias, a mulher já tinha mesmo apresentado várias queixas por violência doméstica contra o anterior companheiro. Esta quarta-feira o homicida continuava em fuga.

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A confirmar-se o historial de violência doméstica, Sónia passa a ser a décima terceira mulher a morrer, este ano, no contexto de um fenómeno complexo que, só nos primeiros dois meses do ano, tirou a vida a 11 mulheres. Este ano, de resto, o fenómeno já tirou também a vida a uma criança e a um homem. No total, em 2018, foram assassinadas 28 mulheres em contexto de violência doméstica – um número proporcionalmente muito superior se comparado com o da a vizinha Espanha, por exemplo, onde de acordo com o jornal El País 47 mulheres foram assassinadas no mesmo âmbito em 2018.

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Números à parte, a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, admitiu esta quarta-feira classificar os crimes de violência doméstica como tortura. “É uma questão a ser analisada” no âmbito “de convenções e tratados de que Portugal faz parte”, afirmou durante a inauguração do Espaço de Intervenção e de Assessoria no Combate à Violência da Comarca de Lisboa Oeste.

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Com o ano ainda a meio, dificilmente a lista ficará por aqui. Por isso, para Daniel Cotrim da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), “é preciso olhar, por um lado, para aquilo que motivou as situações, e por outro perceber que ainda temos muito que fazer enquanto sistema  de apoio, especialmente quando este ano têm morrido tantas mulheres vítimas de violência doméstica”. O psicólogo defende que é necessário perceber “aquilo que não está a ser bem feito nem é eficaz”, levantando mesmo a hipótese de serem aplicadas “medidas urgentes de proteção às vítimas quando elas apresentam a sua denúncia junto do sistema de justiça”.

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Não são poucos os casos em que as vítimas já tinham, no passado, apresentado queixa do agressor, e Daniel Cotrim mostra-se preocupado com a possibilidade de isso trazer “desconfiança” em relação à justiça e aos sistemas de apoio – até porque muitas queixas acabam arquivadas.

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E devem estes casos continuar a ser noticiados ou a sua divulgação pode levar a um aumento dos números? “O que sabemos do ponto de vista científico é que, neste tipo de crimes, há uma tendência para o mimetismo social, para a reprodução social. E, ao mesmo tempo, sabemos que estas situações são muitas vezes usadas pelos próprios agressores para continuarem a perpetuar a violência, ameaçando as vítimas com um discurso do género ‘vês, não vale a pena fazeres nada porque pode acontecer-te isto’”, explica. Contudo, Daniel Cotrim não duvida que “é importante que estas notícias sejam dadas”, num tom moderado e não sensacionalista, “colocando-se a tónica também nos mecanismos de apoio que existem, como as organizações e a polícia. A APAV, por exemplo, tem a linha 116 006 para apoiar as vítimas”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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