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L’Insane: a multimarcas voltada à moda não binária e fluidez de gênero

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  L’Insane: a multimarcas voltada à moda não binária e fluidez de gênero

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L’Insane é a promessa de uma mudança no mundo da moda – ou pelo menos os passos inicias para essa nova visão construída a partir da distinção de gênero na hora de se vestir.

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Nascida na Síria, a multimarcas foi criada por um grupo de amigos transexuais e LGBTQI+. Atualmente, ela é comandada por Lyne Zein, que percebeu as dificuldades pelas quais as pessoas não-binárias sofrem na hora de comprar roupas quando não moram em grandes metrópoles.

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“Não importa onde você esteja, exceto em cidades grandes como Londres e Nova York, não dá para ser quem você realmente é”, disse ela ao “Business of Fashion”.

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Mas a criação da L’Insane aconteceu de fato em Paris, no início de 2019, e tem como público-alvo consumidores que procuram roupas sem distinção de gênero com a parceria de nomes como Cottweiler, Xander Zhou, Eckhaus Latta, Dilara Findikoglu e Vaquera, ao lado de labels conhecidas, entre elas Faith Connection e Mugler.

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Divulgação
Imagem: Divulgação

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De forma mais específica, esse público-alvo é conhecido como Geração Z, em que, segundo uma pesquisa de J. Walter Thompson, 52% desses jovens não se consideram completamente heterossexuais, 56% conhecem ao menos uma pessoa que usa pronomes neutros e 44% compram apenas roupas designadas explicitamente para seu gênero.

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“Por isso classifico a L’Insane não como unissex ou agênero. Unissex, infelizmente, limita-se à noção do sexo do homem e da mulher. É uma palavra adaptada aos anos 60, quando foi inventada, e não se encaixa nas mudanças sociais de hoje, na minha opinião. Agênero é muito restritivo, porque exclui os bigêneros, os pangêneros e os gender queer. Prefiro o termo não binário, algo que passa ao largo do cunho sexual, que não caracteriza necessariamente uma semelhança física particular, mas um sentimento interior que deixa a pessoa livre para ser o que quiser, para fazer suas escolhas”, disse Lyne Zein à “Vogue Brasil”.

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Além das roupas de 12 marcas, a loja parisiense oferece também um espaço para instalações de internautas mensalmente. Um dos mais recentes deles foi Xander Zhou, que fez desfiles com “homens grávidos” e aliens na London Fashion Week 2018.

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“Temos desde sapatos de salto alto 43/44 a tops cropped para moças e rapazes, além de vestidos com stretch que se moldam a todos os corpos. Aqui é uma materialização de um sonho: criar uma loja para humanos”, conclui Lyne Zein, que diz ter como inspiração Alessandro Michele, diretor criativo da Gucci.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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