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Lideranças discutem ações de combate à violência com a mulher em Umuarama

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Veja publicação original:  Lideranças discutem ações de combate à violência com a mulher em Umuarama

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A campanha ‘Agosto Lilás’ começa a valer a partir de 2019 e pretende sensibilizar a comunidade sobre a violência doméstica e familiar

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O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) reuniu entidades parceiras para um café da manhã, nesta terça-feira, 28, para destacar as ações de combate à violência contra a mulher, especialmente pelo advento da recente lei 4.280/2018, que criou a campanha Agosto Lilás. A proposta é levar às escolas ações visando sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar, bem como divulgar a Lei Maria da Penha no município.

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Abrindo a reunião, a presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, Sebastiana Ruiz Garcia, destacou dispositivos como a Patrulha Maria da Penha – já criada no município, mas ainda não implantada por falta de estrutura – para monitorar e proteger mulheres com medida protetiva; o trabalho do CRAM (Centro de Referência e Assistência à Mulher); a própria Lei Maria da Penha e as ações previstas com a campanha Agosto Lilás, a partir do ano que vem.

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“A aprovação da lei é muito recente. Espero que em 2019 tenhamos equipes capacitadas para fazer o trabalho de conscientização nas escolas. É necessário reunir pessoas com disponibilidade e preparo para auxiliar o conselho municipal, que tem poucos integrantes”, disse Sebastiana. A presidente do CMDM, Jônia Piveta, agradeceu a presença dos parceiros, “que contribuem para diversas conquistas para as mulheres”, e lembrou que entre as ações realizadas merecem destaque o 8 de Março (Dia Internacional da Mulher), os 16 dias de ativismo e agora o Agosto Lilás.

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Em nome do prefeito Celso Pozzobom, a secretária da Assistência Social, Izamara Amado de Moura, falou das dificuldades enfrentadas pelo setor no atendimento à mulher, do aumento nos números da violência doméstica e também de avanços obtidos. “O número de atendimentos no CRAM tem aumentado, mas acreditamos que não devido ao crescimento da violência, mas à consciência das mulheres que não estão mais aceitando essa situação e têm procurado socorro”, apontou.

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A secretária afirmou que a violência doméstica não tem nível nem classe social, ocorrendo em todos os meios, e que as mulheres que buscam ajuda devem ser acolhidas com respeito e carinho, “para que a vida delas possa de fato ser transformada”. Colocou a secretaria à disposição do conselho e agradeceu a atuação de cada parceiro nessa frente contra a violência à mulher. Também participaram a presidente da Câmara, vereadora Maria Ornelas, a delegada da mulher em Umuarama, Isabelle Freitas Rodrigues, a vereadora Ana Novais, e representantes de várias entidades, divisões e conselhos municipais.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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