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Leis 13.880/19 e 13.882/19: Alteram a Lei Maria da Penha para dispor sobre apreensão de arma de fogo e garantia de matrícula escolar para dependentes da vítima

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Veja publicação original: Leis 13.880/19 e 13.882/19: Alteram a Lei Maria da Penha para dispor sobre apreensão de arma de fogo e garantia de matrícula escolar para dependentes da vítima

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Por Rogério Sanches Cunha

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O Diário Oficial da União publicou hoje, 09 de outubro de 2019, duas leis ordinárias que alteram dispositivos da Lei Maria da Penha: os artigos 9º, 12, 18 e 23, que dispõem sobre a assistência à mulher, sobre o atendimento pela autoridade policial e sobre medidas protetivas de urgência.

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1) Lei 13.880/19: Dispõe sobre a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica.

Em seu art. 12, a Lei 11.340/06 disciplina as medidas que autoridade policial deve adotar em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. São medidas preliminares que possibilitam à autoridade reunir elementos que possam demonstrar os indícios de crime e que justifiquem a tomada de outras providências, como a concessão de medidas protetivas de urgência.

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Uma dessas medidas é a identificação do agressor e a juntada de folha de antecedentes criminais que indiquem a existência de mandado de prisão e o registro de outras ocorrências policiais contra ele. Pois no ensejo dessas pesquisas a Lei 13.880/19 inseriu no art. 12 o inciso VII-A, que impõe à autoridade policial a obrigação de verificar se há em nome do agressor registro de posse ou porte de arma de fogo, e, em caso positivo, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.

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Desta forma, uma vez praticada uma infração penal que se insira no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, além das medidas de praxe para viabilizar a investigação a autoridade policial deve pesquisar a existência de registro de arma de fogo em nome do agressor e, uma vez identificado o registro, a mesma autoridade deve notificar a Polícia Federal, que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 10.826/03 é o órgão competente para a expedição tanto do registro da arma quanto da autorização para o porte.

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Uma vez juntada a informação a respeito do registro da arma e adotadas as demais medidas cabíveis na forma do art. 12, os autos são remetidos ao juiz, que, conforme dispõe o novo inciso IV do art. 18 – também inserido pela Lei 13.880/19 – deve determinar a apreensão imediata de arma de fogo que estiver sob a posse do agressor. Não é, portanto, a autoridade policial a legitimada para determinar a apreensão; a ela cabe apenas adotar as providências iniciais para apurar se existe o registro.

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Note-se que a medida não é exatamente uma novidade, mas sim uma forma de conferir maior efetividade a algo já presente na redação original da Lei 11.340/06. Isto porque o art. 22, que dispõe sobre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, traz já no inciso I a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. O que a Lei 13.880/19 permite é que, no mesmo expediente em que a ofendida requer a medida protetiva, o juiz determine simultaneamente a apreensão da arma.

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Pressupõe-se que as restrições aqui mencionadas se refiram a uma arma regular, ou seja, devidamente registrada e com autorização para porte, se for o caso. Isto porque se a arma for ilegal a situação do agressor se agrava e sua conduta, a partir daí, passa a configurar um dos delitos tipificados nos arts. 12, 14 ou 16 da Lei 10.826/03. E mais, nesses casos, a arma apreendida deverá ser destruída, conforme dispõe o art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.

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2) Lei 13.882/19: Garante a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

No art. 9º, a Lei 11.340/06 trata da assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Esta assistência, segundo o próprio dispositivo, deve ser “prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção (…)”.

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Seguindo a linha das políticas públicas de proteção, a Lei 13.882/19 inseriu mais dois parágrafos no art. 9º, que, aliás, em setembro de 2019 já havia sido alterado pela Lei 13.871, que impõe ao agressor a obrigação de ressarcir os custos de serviços de saúde e dispositivos de segurança nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (a lei, que comentamos aqui, está em período de vacância). As novas disposições relativas à assistência à mulher dizem respeito à matrícula de seus dependentes em instituição de ensino básico.

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Como dispõe o novo § 7º, a vítima de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou para transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

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A medida tem em consideração situações em que a vítima de violência doméstica é obrigada a se afastar de seu domicílio para garantir maior segurança a ela mesma e à sua família. Nesses casos, é importante a implementação de medidas para garantir uma transição menos traumática e evitar a imposição de obstáculos que, somados à violência já sofrida, tornem ainda mais penosa a retomada da vida cotidiana.

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O § 7º faz referência à educação básica, cujo conceito deve ser extraído da Lei de Diretrizes da Educação Nacional (Lei 9.394/96). De acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, desta lei, a educação básica é prestada a indivíduos entre os quatro e os dezessete anos de idade, compreendendo a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio. Nota-se, portanto, que a prioridade estabelecida pelo § 7º da Lei 11.340/06 não beneficia apenas a mulher responsável por crianças, mas também a responsável por adolescentes até os dezessete anos.

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O § 8º, também incluído pela Lei 13.882/19, dispõe que devem ser mantidos sob sigilo os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados na forma do § 7º, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. Pretende-se, evidentemente, impedir que o agressor obtenha os dados domiciliares da ofendida a partir do cadastro escolar dos dependentes.

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A Lei 13.882/19 também alterou o art. 23 da Lei 11.340/06, que trata das medidas protetivas de urgência à ofendida. O dispositivo passa a contar com o inciso V, segundo o qual o juiz pode determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, assim como pode determinar a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

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No art. 23, que dispõe sobre as medidas de urgência e se caracteriza pela cautelaridade, existe um plus em relação ao § 7º do art. 9º, pois enquanto aquele dispositivo garante a prioridade na matrícula, este a impõe, ainda que não existam vagas. Trata-se, efetivamente, de duas coisas distintas, pois é possível que a vítima não requeira medidas protetivas, mas decida modificar seu domicílio para se distanciar do agressor. Neste caso, apresentados documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, a direção da unidade de ensino deve zelar pela prioridade estabelecida na nova lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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