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TJ/SP: Influenciador indenizará mulher exposta e ofendida em vídeo “redpill”

Saiu no site MIGALHAS

Para o colegiado, a associação do vídeo à “redpill”, somada à identificação da autora e ao alcance do canal, ampliou sua exposição a um público hostil e ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um influenciador digital a pagar R$ 30 mil por danos morais após expor uma mulher em vídeo ofensivo associado à hashtag “#redpill”.

Para o colegiado, a liberdade de expressão não autoriza a divulgação de conteúdo depreciativo capaz de identificar a pessoa retratada, submetê-la à hostilidade de terceiros e explorar sua imagem com finalidade econômica. O tribunal também determinou a retirada definitiva da publicação.

Entenda o caso

A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais após o influenciador publicar um vídeo no qual utilizou diversas fotografias pessoais dela, seu prenome e elementos que permitiam identificar seus perfis nas redes sociais.

Segundo a autora, o conteúdo foi produzido a partir de uma situação anteriormente relatada por ela em outra rede social. Na ação, sustentou que o influenciador lhe atribuiu conduta desonrosa e explorou sua imagem em vídeo ofensivo e depreciativo, que alcançou milhares de visualizações.

Afirmou, ainda, que o canal do réu possuía mais de 1 milhão de inscritos e que a exposição permitiu sua identificação e a submeteu a comentários hostis. Também alegou que a publicação tinha finalidade comercial.

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Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da Justiça.

Ao recorrer, argumentou que o influenciador extrapolou os limites da liberdade de expressão ao utilizar fotografias pessoais e expor seu nome e sua imagem de forma vexatória e humilhante perante uma audiência numerosa.

Também sustentou que a manutenção de perfis abertos nas redes sociais não autoriza terceiros a explorar comercialmente sua imagem nem a associar sua identidade a conteúdo ofensivo.

ssociação à “redpill” ampliou risco de exposição hostil

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que a liberdade de expressão, embora protegida constitucionalmente, não possui caráter absoluto e deve ser exercida com responsabilidade. Segundo o voto, quando entra em conflito com outros direitos fundamentais, como a intimidade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana, cabe ao Judiciário ponderar os valores envolvidos.

O desembargador também observou que manifestações de ódio, desprezo ou intolerância relacionadas, entre outros fatores, ao gênero não encontram proteção irrestrita no ordenamento jurídico.

Ao citar doutrina, o relator destacou que “impor limites à liberdade de expressão é manter acesa a luz contra o preconceito e a intolerância que atingem, em especial, as minorias sociais, étnicas e econômicas”.

No caso, as fotografias, o prenome e os identificadores divulgados permitiam associar diretamente a autora ao teor do vídeo. O alcance do canal, com mais de 1 milhão de inscritos, ampliou a repercussão da exposição.

O acórdão ressaltou que a publicação foi associada à hashtag “#redpill”, expressão frequentemente vinculada a um movimento marcado pela presença de grupos radicais que difundem ódio e justificam a violência contra as mulheres.

“Não se pode ignorar que o apelado associou o vídeo à hashtag “#redpill”, expressão frequentemente vinculada a um movimento notoriamente reconhecido por sua atuação nociva no ambiente digital, caracterizado pela presença de radicais que pregam o ódio e justificam a violência contra as mulheres, circunstância que potencializa o risco de exposição da autora a comentários hostis e ofensivos.”

Para o relator, ao permitir a pronta identificação da autora, a publicação a tornou foco da atenção desse público hostil, inclusive porque havia um campo de comentários no vídeo.

A repercussão também levou uma terceira pessoa a publicar outro vídeo para comentar a existência do processo e o fato de a mulher ter ingressado na Justiça, submetendo-a a um escrutínio ainda mais amplo e gravoso.

Finalidade econômica reforçou dever de indenizar

O colegiado também reconheceu a finalidade econômica da publicação. Conforme o acórdão, o influenciador aproveitou a repercussão anteriormente alcançada pelo conteúdo da autora para atrair visualizações e inseriu no vídeo publicidade de uma marca de suplementos.

“A exposição da imagem da autora decorreu do fato de uma publicação sua, em outra rede social, haver alcançado elevado número de interações. Ao trazer o referido conteúdo para sua plataforma de vídeos, o apelado buscou deliberadamente aproveitar dessa expressiva repercussão com o objetivo de monetizar a publicação, valendo-se de seu potencial alcance e ainda inseriu no vídeo conteúdo publicitário de marca de suplementos, evidenciando a finalidade comercial da conduta.”

Para o relator, o fato de o vídeo ter sido posteriormente classificado como impróprio para menores, eventualmente inviabilizando sua monetização, ou de sua retirada ter impedido o recebimento de verbas de patrocínio não afasta a finalidade comercial da conduta.

O voto citou a súmula 403 do STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais.

O desembargador também rejeitou o argumento de que a repercussão da publicação original transformaria a autora em pessoa pública. Segundo o voto, mesmo pessoas notórias não renunciam integralmente aos direitos da personalidade, que somente podem ser relativizados diante de interesse público relevante — circunstância não verificada no caso.

Para o relator, o influenciador deixou de observar o dever de cautela necessário à atividade que exerce e deve responder pelo conteúdo que produz e pela forma como o divulga.

Assim, a câmara concluiu que o uso não autorizado da imagem, do prenome e dos elementos identificadores da autora, em conteúdo digital ofensivo, de ampla repercussão e com finalidade econômica, configurou abuso da liberdade de expressão e violação aos direitos da personalidade.

Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença, determinou a retirada definitiva do vídeo e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. O processo tramita em segredo de Justiça.

Processo: 1000089-44.2025.8.26.0191
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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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