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Homem é condenado por ameaçar ex-mulher e atear fogo em sua residência

Poder Judiciário de Santa Catarina: 

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do Oeste que condenou um homem a mais de cinco anos de prisão, em regime semiaberto, por ameaçar sua ex-mulher de morte e atear fogo na residência do antigo casal.  A vítima contou que havia se separado do acusado há cerca de um mês e, no dia dos fatos, encontrou-o num baile na cidade.
Na ocasião, por duas vezes, ele a ameaçou com gestos que simulavam degolamento, além de insinuar que seu local era o cemitério. Entre uma ameaça e outra, o acusado sumiu para depois retornar com uma inquietante indagação: “Já te avisaram ?”, ao que ele próprio acrescentou –”Logo vais saber”. Ao chegar em casa, a vítima encontrou sua residência em chamas. Segundo o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da matéria, apesar de o réu negar a autoria do crime de incêndio, há diversas provas em contrário.
A própria vítima já havia flagrado, alguns dias antes, o acusado a atirar solvente nas paredes da casa. Além disso, a perícia concluiu que o incêndio foi criminoso e encontrou uma mistura de substâncias inflamáveis nas roupas que o acusado usava no dia do crime. Por sua vez, o réu disse que havia visto a casa em chamas, mas não teve coragem de contar para a ex-esposa quando a viu no baile.
“A versão do apelante, porém, é visivelmente fantasiosa, uma vez que, caso tivesse tomado conhecimento do incêndio, certamente teria imediatamente contado à vítima do ocorrido, especialmente pelo período de tempo em que se relacionaram, dividindo aquela residência. Na verdade, o fato de tê-la abordado ao final do baile, afirmando que alguém logo telefonaria para ela avisando-lhe de algo e, na sequência, ameaçando-a mais uma vez (dizendo que o cemitério era o seu lugar), afasta a sua versão de que não teve coragem de lhe contar sobre o incêndio”, anotou Civinski. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000521-41.2013.8.24.0067).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Publicação Original: Homem é condenado por ameaçar ex-mulher e atear fogo em sua residência

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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