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Grupo de vítimas de assédio no Facebook muda o nome e mulheres vivem terror

Saiu no site UNIVERSA:

 

Veja publicação original: Grupo de vítimas de assédio no Facebook muda o nome e mulheres vivem terror

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No início de julho, um dos maiores grupos em inglês para vítimas de assédio no Facebook teve o nome e a foto trocados pelos administradores. Em poucos dias, o espaço antes exclusivo para pessoas selecionadas foi invadido por centenas de novos usuários. As mulheres, que até então publicaram relatos íntimos no grupo, passaram a ser perseguidas na rede.

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As ameaças diziam que as histórias publicadas ali seriam enviadas aos abusadores das vítimas. Um usuário se gabou de ter coletado todas as informações dadas por uma mulher em apenas um arquivo. Com isso, ele poderia publicar o material mesmo que o Facebook o excluísse da rede social. Mulheres entraram e desespero e medo nas últimas semanas. O caso foi revelado pela revista norte-americana “Wired” na última quinta (19).

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Segundo a reportagem, não é claro se o grupo foi invadido ou se os próprios administradores deram iniciativa aos ataques. O local contava com milhares de mulheres. A popularidade tinha um motivo: o grupo era fácil de ser encontrado em uma busca e tinha um nome bem famoso: “metoo”. Desde 2017, a hashtag #MeToo é usada como campanha para denunciar assediadores sexuais. De ínicio, os administradores faziam uma pequena avaliação com perguntas aos possíveis novos membros antes da admissão.

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O Facebook deletou os usuários envolvidos nos ataques só quando soube que a reportagem iria ao ar. Após centenas de mulheres fazerem denúncias, o grupo também foi deletado, o que deixou dúvidas da autoria do ataque.

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Rede social pretende tornar grupos mais transparentes

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Os grupos de Facebook se tornaram uma ferramenta importantepara campanhas e confraternização de ideias e experiências. Com esse recurso, foram articulados atos importantes como a gigantesca marcha mundial em prol dos direitos das mulheres do dia 8 de março.

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Recentemente, o Facebook afirmou que vai tornar mais transparente as informações disponíveis sobre os grupos, mostrando a data de criação, um histórico de modificações em nomes e fotos e revelando a quem está vinculado. Até então, é possível gerar um grupo vinculado a uma página sem atrelar a um perfil específico. Foi o caso do ‘metoo’.

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Além disso, a rede recentemente precisou consertar uma brecha na qual se poderia ver quem eram os membros de grupos fechados.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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