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Gravidade concreta e “garantia da ordem” justificam prisão preventiva

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Veja publicação original:  Gravidade concreta e “garantia da ordem” justificam prisão preventiva

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Considerando a gravidade concreta do delito, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em Habeas Corpus para soltar um homem preso preventivamente acusado de esfaquear a companheira por ela ter pedido a separação. A acusação é de tentativa de feminicídio qualificado por motivo fútil e emboscada.

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Para a ministra Laurita Vaz, a prisão foi “suficientemente fundamentada, sobretudo na preservação da ordem pública, a qual estaria seriamente ameaçada diante da gravidade concreta da conduta, bem como pela real periculosidade do acusado”.

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Segundo ela, “a gravidade concreta do delito é circunstância apta a justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal”.

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O HC já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para quem a “gravidade concreta do delito em tese cometido” não permitiria ao réu responder em liberdade.

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No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou a substituição por outras medidas cautelares. Alegou que o réu “é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e atividade laboral lícita”. Segundo o Habeas Corpus, esse foi um caso isolado e que demanda “investigação mais profunda”.

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Laurita, entretanto, concluiu que não há como se revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, “pois presentes os pressupostos da custódia cautelar”. Não havendo também como enquadrar o caso nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido de urgência, por não haver “situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RHC 100.450

 

 

 

 

 

 

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