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Família, bens do casal, partilha

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Veja publicação original:   Família, bens do casal, partilha

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Análise resumida das principais características envolvendo as temáticas do direito de família e sucessões.

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Por Luciana Gouvêa

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A sociedade conjugal termina pela nulidade ou anulação do casamento, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou com a decretação do divórcio.

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Nos 2 últimos casos (separação judicial ou divórcio) o juiz que for responsável por julgar o fim dessa sociedade conjugal poderá levar em conta qualquer fato que torne evidente a impossibilidade da vida em comum do casal, sendo que os motivos mais característicos são o adultério; a tentativa de morte; os maus tratos, crueldade ou injúria grave; o abandono voluntário do lar conjugal, durante o período de um ano contínuo; a condenação por crime infamante ou a conduta desonrosa.

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É o instituto da partilha o meio que regula a transmissibilidade dos bens quando há necessidade de divisão do patrimônio nos casos de falecimento de familiar, de separação ou de divórcio de um casal, ou ainda nas dissoluções de união estável entre companheiros.

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Com relação aos herdeiros, no caso de falecimento, ou, no caso de separação judicial, divorcio ou dissolução de união estável, se houver divergência de opiniões, ou se existir pessoa menor ou incapaz envolvida, a partilha nesses casos será sempre judicial. Caso contrário, é passível de feita pela via extrajudicial por intermédio dos serviços notariais (tabelionatos).

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No caso de falecimento de um dos cônjuges, separada a metade do cônjuge sobrevivente (meação), a outra metade do patrimônio comum (herança), transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge) o testamento só poderá tratar de dispor de metade da herança a ser partilhada.

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Nos casos de união estável, a companheira ou o companheiro participarão da partilha dos bens do falecido, quanto àqueles que forem adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

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Se houverem filhos comuns do casal, o companheiro vivo terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se existirem descendentes só do autor da herança (falecido), o que sobrevive fará jus a metade do que couber a cada um dos filhos do companheiro falecido; se concorrer com outros parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente terá direito a um terço da herança; e não havendo parentes sucessíveis, o sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

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Enteados não têm direito à sucessão de bens deixados por madrasta ou padrasto eis que a herança é destinada aos parentes biológicos ou familiares adotados.

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Nos casos de falecimento sem se deixar testamento nem herdeiro legítimo conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Decorridos 5 anos os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

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Havendo herdeiros, qualquer um deles pode requerer a partilha dos bens deixados pelo falecido. Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável, nos autos do inventário, na forma de escrito particular homologado por um juiz ou mesmo por escritura pública em Tabelionato de Notas.

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Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante tendo a posse dos bens da herança, são obrigados a trazer ao acervo os rendimentos que perceberam desde a abertura da sucessão; com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e responsáveis pelo dano a que, por dolo ou culpa, ocasionaram.

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Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que deixaram de ser apresentados (sonegados) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, a qual, uma vez feita e julgada, tem extinguido em um ano o prazo para sua anulação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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