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Estupro corretivo

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Veja publicação original:   Estupro corretivo

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Por Rosana Leite

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Não é de hoje que a falta de compreensão alheia quanto à opção, orientação ou identidade sexual ganha comentários maldosos e criminosos. Muitos e muitas teimam em contestar a vida de outrem, e a forma como desejam se reconhecer socialmente. Será que isso é o mais importante a pensar sobre os seres humanos?

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As normas surgem com os comportamentos sociais. O que socialmente é aceito hoje, pode não ser amanhã, e vice-versa. A verdade é que as regras acabam sendo necessárias para coibir situações vivenciadas e não aceitas, por reconhecidamente ilegais. Não existe crime, sem lei anterior que a defina, diz o princípio da reserva legal.

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Por mais absurdo que pareça, às vezes, nos deparamos com insinuações delituosas, como “ideia” em filmes e novelas, aparecendo como “gremlins”, e se multiplicando em vidas humanas. Assim aconteceu com o estupro coletivo, com a onda de feminicídios, e, ainda, com os estupros corretivos.

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O estupro corretivo, exercício violento contra lésbicas, gays e trans, ganhou “corpo”, em razão dos inúmeros casos, sendo necessária a norma legal para coibir e punir a ação. A lei 13.718, sancionada em setembro do ano de 2018, tratou dessa forma de violência contra mulheres e LGBTQI+. Diz o texto da lei que essa forma de ação delitiva tem o condão de “controlar o comportamento social ou sexual da vítima”.  Trocando em miúdos, seria para “corrigir” a opção sexual de outrem. Quem possui esse direito? E quem dita qual a orientação sexual correta? O que é correto sexualmente? Em que influencia a opção sexual de alguém?

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As lésbicas tem sido as maiores vítimas desses crimes. É possível perceber situações através dos comentários a que essas mulheres ficam expostas. “Você vai aprender a gostar disso quando conhecer um homem com H”. “Vou te ensinar a virar mulher”. “Você ainda não provou o que é bom.” “Você pensa assim porque ainda não se deitou com um homem de verdade.”

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A homofobia se perfaz em um dos maiores preconceitos do mundo atual. E quando se fala de lésbicas, a agressão fica maior. Não há aceitação da exposição de mulheres como lésbicas. Sofrem dupla discriminação.

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Desde setembro de 2018, referido delito passa a ter pena maior, pelos danos causados. O delito de estupro possui pena de 06 a 10 anos. Em se cuidando do estupro corretivo, aplica-se um aumento de um a dois terços. Os crimes sexuais são os mais subnotificados do mundo, sendo a modalidade citada com raros levantamentos. Em 2018 foi lançado o “Dossiê Sobre Lesbocídio no Brasil”, mostrando que em 2017 aconteceram 54 mortes de lésbicas no país, onde 3% dos casos foram de estupro seguido de feminicídio, segundo informação do site da Agência Patrícia Galvão.

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Em terras mato-grossenses foi noticiada na mídia, meses atrás, situação acontecida dentro de um shopping da capital. Uma mulher assumidamente lésbica, empregada de um restaurante, foi humilhada e constrangida por um cliente que a agarrou, tentou tirar as suas vestes, e aos gritos afirmava que iria a fazer “virar mulher”. Resquícios pré-históricos, sinal dos tempos ou homofobia?

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ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora pública estadual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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