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Estupro corretivo: entenda o crime de violência sexual contra lésbicas

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Estupro corretivo: entenda o crime de violência sexual contra lésbicas

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Por Camila Brandalise

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A lei 13.718, sancionada em setembro de 2018, criou penas específicas para novas formas de violência contra mulheres e LGBTs. Novas, porém, elas são apenas no que diz respeito à legislação: são agressões praticadas muito antes da criação da lei e, entre elas, está o chamado estupro corretivo, prática violenta de que lésbicas, em sua maioria, além de gays e trans, relatam ser vítimas.

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Segundo o texto, o estupro corretivo é uma tentativa de “controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” Ou seja, é quando o crime é cometido na tentativa de “corrigir” uma característica da vítima, como sua orientação sexual ou identidade de gênero.

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Segundo a advogada especializada em direitos das mulheres Gabriela de Souza, lésbicas são os alvos principais. Ela, que já atende dois casos com essa tipificação, afirma que as mulheres relatam ouvir frases homofóbicas no momento da violência.

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Comentários como “você vai conhecer um homem de verdade e aprender a gostar disso” ou “você vai virar mulher de verdade” estão entre essas frases. “São agressões com falas sempre muito violentas e ligadas à não aceitação da exposição das mulheres como lésbicas”, diz Gabriela.

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Aumento de pena

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A proposta de inserir o termo estupro corretivo em nossa legislação foi levada à Câmara dos Deputados em 2017, pela então deputada Tia Eron (PRB-BA), nomeada nova secretária de Políticas Públicas para Mulheres do Ministério de Mulher, Família e Direitos Humanos. Foi anexado a outros textos que já tramitavam no Congresso e aprovado no ano passado.

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Com a nova lei, se comprovado o estupro corretivo, a pena para o crime de estupro, que é de seis a dez anos, aumenta de um terço a dois terços –podendo ir de oito a 17 anos de prisão–, de acordo com a advogada Ananda Hadah Rodrigues Puchta, especialista em direitos humanos.

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“Mas entra como aumento da pena de todos os crimes sexuais contra vulneráveis (menores de 14 anos) e crimes contra a liberdade sexual”, explica Ananda. Entre esses crimes estão o de importunação sexual (pena de um a cinco anos) e assédio sexual (pena de um a dois anos).

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Machismo extremo

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Como explica Gabriela, o termo já vem sendo usado por movimentos feministas e LGBTs há pelo menos 20 anos. “Mas é uma prática milenar a de tentar ‘corrigir’ lésbicas. Apenas foi nomeada mais recentemente”, diz.

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“É o machismo extremo quando o homem acredita que, por ser o ‘macho’ e possuir o falo, tem o poder de corrigir uma mulher que ele julga ter um comportamento errado”, diz ela, que acredita ser um avanço incluir o termo no Código Penal, ainda que tardiamente.

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Dossiê do lesbocídio

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Não há números de casos de estupros corretivos no Brasil. No geral, são registrados apenas como estupro, que ainda assim é um crime subnotificado, o que significa que as ocorrências são muito maiores do que as denúncias realizadas pelas vítimas.

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Um dos raros levantamentos sobre violências cometidas contra lésbicas, o “Dossiê Sobre Lesbocídio no Brasil”, lançado no ano passado, mostra que, em 2017, houve 54 mortes de lésbicas no país, sendo que em 3% dos casos foi cometido estupro seguido de assassinato (o número da porcentagem foi arredondado para fechar a soma referente aos outros tipos de crime). Mas nem todo caso de estupro corretivo é seguido de morte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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