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Entre as 20 celebridades mais bem pagas do mundo, há somente 4 mulheres

Saiu no site ELLE:

 

Veja publicação original: Entre as 20 celebridades mais bem pagas do mundo, há somente 4 mulheres

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Kylie Jenner, em terceiro lugar, ganha US$72 milhões a menos que o segundo colocado, George Clooney.

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A lista de celebridades mais bem pagas do mundo, divulgada anualmente pela revista Forbes, também pode ser vista como um retrato de que há muito a ser feito para amenizar as desigualdades de gênero e raça no mercado. No Top 20, há apenas 4 mulheres: Kylie JennerJudy SheindlinEllen DeGeneres e Katy Perry – e todas são brancas e norte-americanas.

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Kylie, a mais jovem e primeira colocada mulher da lista, faturou US$166,5 milhões no ano passado, US$72 milhões a menos do que George Clooney, que está logo acima dela, no segundo lugar. Outro dado que chama a atenção entre os 20 mais bem pagos é que a grande maioria nasceu nos Estados Unidos e na Europa. Há apenas 2 integrantes da América do Sul, Messi e Neymar, que fizeram fortuna trabalhando fora de seus países de origem, nenhum africano e nenhum asiático. Confira o Top 20:

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1º. Floyd Mayweather
Atleta / Estados Unidos / US$ 285 milhões

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2º. George Clooney
Ator / Estados Unidos / US$ 239 milhões

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3º. Kylie Jenner
Personalidade / Estados Unidos / US$ 166,5 milhões

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4º. Judy Sheindlin
Personalidade / Estados Unidos / US$ 147 milhões

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5º. Dwayne “The Rock” Johnson
Ator / Estados Unidos / US$ 124 milhões

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6º. U2
Músicos / Irlanda / US$ 118 milhões

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7º. Coldplay
Músicos / Reino Unido / US$ 115,5 milhões

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8º. Lionel Messi
Atleta / Argentina / US$ 111 milhões

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9º. Ed Sheeran
Músico / Reino Unido / US$ 110 milhões

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10º. Cristiano Ronaldo
Atleta / Portugal / US$ 108 milhões

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11º. Bruno Mars
Músico / Estados Unidos / US$ 100 milhões

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12º. Conor McGregor
Atleta / Irlanda / US$ 99 milhões

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13º. Neymar (empate)
Atleta / Brasil / US$ 90 milhões

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14º. Howard Stern (empate)
Personalidade / Estados Unidos / US$ 90 milhões

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15º. Ellen DeGeneres
Personalidade / Estados Unidos / US$ 87,5 milhões

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16º. James Patterson
Autor / Estados Unidos / US$ 86 milhões

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17º. LeBron James
Atleta / Estados Unidos / US$ 85,5 milhões

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18º. Rush Limbaugh
Personalidade / Estados Unidos / US$ 84,5 milhões

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19º. Katy Perry
Música / Estados Unidos / US$ 83 milhões

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20º. Robert Downey Jr.
Ator / Estados Unidos / US$ 81 milhões

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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