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Educando as meninas para se protegerem

Saiu no site SÃO PAULO PARA CRIANÇAS

 

Veja publicação original:  Educando as meninas para se protegerem

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O mês de março é marcado por uma história de luta e reivindicações dos direitos das mulheres. Em 1857, centenas de operárias morreram queimadas por policiais em uma fábrica têxtil de Nova York (EUA). Elas reivindicavam a redução da jornada de trabalho e o direito à licença-maternidade. Em homenagem às vítimas, no ano de 1911, foi instituída a comemoração de 8 de março, o Dia Internacional da Mulher.

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Pautas diversas estão em debate, mas o que vamos refletir aqui, é como este problema tem afetado as mulheres desde cedo, desde tenra idade quando eram só meninas. E mais que isso, como prepará-las e fortalece-las para encararem o mundo.

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Uma fotografia da realidade

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Temos observado através das mídias crescimento do feminicídio* , que também tem atingido cada vez mais mulheres mais jovens. Para o enfrentamento da violência contra as meninas e mulheres, além de dar visibilidade aos crimes, é fundamental a manutenção, a ampliação e o aprimoramento das redes de apoio à mulher, previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que viabilizam o atendimento e as alternativas de vidas para as mulheres. A rede de atendimento deve garantir o acompanhamento às vítimas e empenhar um papel importante na prevenção da violência, desde muito cedo.

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Por que educar as meninas a se protegerem?

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A resistência da criança é uma barreira que pode evitar que um episódio de violência ocorra. O trabalho de prevenção através da educação sexual consiste em fortalecer a criança a dizer não, a reagir a seu favor de alguma maneira.

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A educação para a sexualidade é o melhor caminho para prevenir experiências negativas na vida das crianças e dos adolescentes. É o espaço para se fomentar uma consciência saudável sobre a sexualidade, sobre o cuidado com o corpo e sobre o prazer das relações humanas.

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Com essa consciência as crianças e os adolescentes são capazes de estabelecer vínculos seguros consigo mesmos e com aqueles com quem convivem. Com isso, é possível afirmar que trabalhar habilidades de autoproteção junto as crianças e adolescentes é uma maneira eficiente, dentre outras medidas que devem ser tomadas, para se combater a violência.

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Ensine as meninas…

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  • A nomearem e valorizarem as partes do corpo, tendo clareza do cuidado e da privacidade de suas partes íntimas.
  • A reconhecerem os sinais do corpo que indicam desconforto, e ensinar para que elas se expressem quando sentirem insegurança ou medo.
  • Que devem ser respeitadas, ouvidas, e principalmente, que tenham pleno direito de dizerem NÃO.
  • Que há segredos que NÃO podem ser guardados.
  • Que ela deve saber o que é abuso sexual.
  • Que ela deve pedir ajuda se passar por situação de risco ou violência.

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Afirmações perigosas

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Infelizmente a grande maioria dos pais e educadores ainda não estão orientados para educar seus filhos dessa forma, pelo contrário, acabam reforçando uma cultura violenta.

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Uma cultura se expressa a partir dos símbolos que usamos no cotidiano, mas que, muitas vezes, sem darmos conta, são nocivas para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igual para meninas e meninos, mulheres e homens.

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Você já deve ter se deparado em repetidas ocasiões com expressões como “foi um crime passional” ou “os ciúmes a mataram” e frases que tentam atribuir a causa da agressão ao “amor” do autor do crime.

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Na vida real não existem crimes passionais, nem por ciúmes nem por amor, mas são formas de assassinato que implicam em um problema profundo, que surge do sentido de posse que existe do homem em relação a mulher.

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Que tal não dizer mais qualquer palavra que possa fragilizar ainda mais a vida das meninas e mulheres.

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As crianças aprendem pelo exemplo, nossas falas, gestos e atitudes constroem o caráter dos nossos filhos, e consequentemente, dos cidadãos deste país.

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*Feminicídio é descrito como o assassinato de mulheres por homens motivados pelo ódio, desprezo, prazer ou sentimento de propriedade. Fonte:https://scielosp.org/article/csc/2017.v22n9/3077-3086/pt/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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