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Diversidade Racial gera mais negócios

Saiu no site SEGS

 

Veja publicação original:    Diversidade Racial gera mais negócios

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Por Egnalda Côrte

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Primeira agente de influenciadores negros no Brasil, Egnalda Côrtes foi a precursora do movimento, que direcionou os olhares de grandes empresas, para o público afro descendente. Buscando coordenar um projeto do próprio filho, procurou se inteirar melhor sobre o mundo digital e percebeu que, o negro não era presença constante neste ambiente. A partir daí, com seu tino comercial, Egnalda reconheceu uma nova maneira de se fazer negócios, no mercado de influências e passou a agenciar criadores de conteúdo afro descendentes.

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“A realidade do mercado brasileiro, não combina com os mais de 100 milhões de negros residentes no país. As estatísticas mostram que, 94% deles, não se sentem representados no mercado publicitário”, diz Egnalda.

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Levantando a bandeira em defesa da diversidade, tornou o que se imaginava ser um pequeno nicho, em 54% do mercado atual de consumo, no país. Marcas brasileiras de todos os segmentos passaram a criar produtos específicos voltados às pessoas com cabelos cacheados e de pele negra, levando representatividade ao consumidor negro, em produtos e ações de marketing que realmente são feitos para ele. Esta é uma das características mais fortes dos produtos que ganham notoriedade no mercado, a identificação com o público alvo. O afro descendente demonstra sete vezes mais interesse, em conteúdos apresentados por pessoas negras e chegam a pagar até 20% a mais, independente do segmento.

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“Acho importante ressaltar o oportunismo e algumas marcas que se fortaleceram com a pauta da minoria, porém internamente, seguem o flow do mercado, somente a branquitude, em toda sua estrutura, em cargos de poder e operacionais”, explica Egnalda Côrtes.

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Com todo este potencial, atualmente Egnalda gerencia a carreira dos maiores influenciadores Negros (com recorte racial) tais como: Gabi Oliveira, Murilo Araújo, do Muro Pequeno, Jeferson Delgado, do Favela Business, desenvolve projetos de conexão com marcas, e através do projeto Creator Acellerator dá consultoria e assessoria gratuita a canais menores, mas com grande potencial comercial.

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Atua também como mentora de canais da Google, que tem como mote, assuntos co-relacionados às questões sociais: educação, body positive, lgbtq, feminismo, além do ativismo negro e para profissionais da área acadêmica e de business, que tem o propósito alinhado aos seus.

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Egnalda e PH seu filho foram recentemente apresentadores do palco How to Stage na Youpix

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O foco desse palco foi ensinar os “COMO FAZER” da nossa indústria, trazendo profissionais com experiência para dividir seus aprendizados com todo mundo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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