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Desemprego mundial registra queda, mas disparidade entre sexos persiste

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Genebra, 13 Fev 2019 (AFP) – A taxa de desemprego no mundo registrou leve queda em 2018, a 5%, o nível anterior à crise financeira de 2008, mas as disparidades entre homens e mulheres persistem, anunciou a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

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Em seu relatório anual sobre “o emprego e as questões sociais no mundo”, a OIT, vinculada às Nações Unidas, destaca a persistência da diferença entre homens e mulheres, em particular nos países árabes, na África do Sul e na região sul da Ásia.

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Em 2018 o planeta tinha 172 milhões de desempregados, uma taxa de 5% (contra 5,1% em 2017), um nível similar ao de 2008.

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A taxa de desemprego deve permanecer estável a 4,9% em 2019 e 2020 caso a economia mundial consiga evitar uma grande recessão, destaca a OIT.

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A diretora geral da organização, Deborah Greefield, disse que a tendência pode ser interrompida com “deterioração das perspectivas econômicas”.

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Mesmo sem uma recessão, o aumento da população no mundo provocará inevitavelmente um aumento do número de desempregados (173,6 milhões em 2019 e 174,3 milhões em 2020) porque o mercado não será capaz de absorver os novos trabalhadores.

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Na região Ásia-Pacífico, a taxa de desemprego deve permanecer em 3,6% até 2020. Na América do Norte, o índice deve registrar o menor nível histórico em 2019, a 4,1%, mas o crescimento do emprego e da atividade econômica devem iniciar uma desaceleração em 2020.

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Nos países do do norte, sul e oeste da Europa, o desemprego, que está em seu menor nível em 10 anos (7,6% em 2018), deve manter a trajetória de queda até 2020 (7,1%).

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No leste europeu, o número de pessoas com emprego deve permanecer relativamente estável, mas a queda do volume de mão de obra pode afetar a taxa de desemprego.

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A África tem índice de desemprego de 4,5%, um número baixo que segundo a OIT não se deve ao bom funcionamento do mercado de trabalho e sim ao fato de que “para grande parte da população africana o desemprego não é uma opção”.

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Em geral, a diferença entre a taxa de atividade de homens (75%) e mulheres (48%) não caiu. “Após um período de rápida melhora que durou até 2003, o progresso para reduzir as desigualdades de participação entre homens e mulheres registram desaceleração”, afirma a OIT.

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Outro problema mencionado no relatório é a persistência do emprego informal (não declarado), com dois bilhões de trabalhadores no mundo nesta categoria.

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apo-nl/gca/pc/zm/fp

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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