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Criminalização do feminicídio não é suficiente para coibi-lo

Saiu no site CONJUR

 

Veja publicação original:  Criminalização do feminicídio não é suficiente para coibi-lo

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Uma mulher de 34 anos é morta a facadas pelo agressor, seu marido, na presença da filha de 13 anos. A motivação do crime: uma máquina de lavar fora do lugar e uma suspeita de traição. Uma jovem mulher de 22 anos, que tem um filho de apenas três, foi morta pelo ex-namorado com disparos de arma de fogo. A motivação do crime: o agressor não se conformava com o término do relacionamento. Dois atos de violência extrema praticados por homens contra mulheres. Ambos coletados em jornais de grande circulação deste ano. Dizem que são casos de “amor”, mas na realidade são casos de ódio, de possessividade e da expressão mais cruel da masculinidade tóxica.

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Estudo de 2019 do Global Americans Report afirma que o Brasil é o pior país em termos de violência de gênero na América Latina, mas sequer foi incluído no estudo do Eclacs por causa da falta de confiabilidade das estatísticas[1]. O Brasil também foi considerado o 5º país que mais mata mulheres no mundo, num universo de 83 países[2].

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O feminicídio caracteriza-se por atingir as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres. Constitui um crime de ódio ao feminino. Marcela Lagarde bem descreve o feminicídio como “um crime de ódio contra as mulheres por serem mulheres. Constitui o ponto culminante de um espiral de violência originada na relação desigual entre homens e mulheres na sociedade patriarcal”[3].

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Todas essas violências têm relação com a construção da sociedade patriarcal, com a subordinação da mulher, o poder dos homens, sendo os níveis de violência potencializados pelo fácil acesso às armas de fogo. A questão, muito além dos aspectos jurídico normativos, diz respeito aos aspectos socioculturais de uma sociedade patriarcal e de origem escravocrata[4]. De qualquer forma, o arcabouço jurídico é necessário e imprescindível para combater esse tipo de crime. O processo, o julgamento e a condenação de um autor de feminicídio são imprescindíveis para diminuir a sensação de impunidade e aplicar ao criminoso a pena adequada, justa, proporcional à perda do bem maior: a vida da vítima.

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Em 2015 foi editada a Lei do Feminicídio, trazendo novas agravantes para o tipo penal, e que é imprescindível para nominar uma situação de violência extrema contra as mulheres. A Lei do Feminicídio nasceu de uma construção coletiva que envolveu o Poder Executivo, o Legislativo, alguns membros do Ministério Público e a ONU Mulheres. A lei alterou o artigo 121, do Código Penal, incluindo o feminicídio como circunstância qualificadora e ainda alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), tornando o feminicídio um crime hediondo[5].

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O artigo 121 considera feminicídio o homicídio praticado “contra a mulher, por razões do sexo feminino”. São consideradas “razões de condição do sexo feminino”, conforme o parágrafo 2º, letra “a”, os crimes que envolvem: “violência doméstica e familiar”; “menosprezo ou discriminação à condição da mulher”. A lei também acrescentou causas de aumento de pena, em seu parágrafo 7º, fazendo com que a pena se eleve em 1/3.

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A expressão “por razões do sexo feminino” foi colocada por parlamentares conservadores, que retiraram do projeto a palavra “gênero” do texto final da lei, muito embora o projeto original contivesse a palavra “gênero”. Em que pese o texto final, a melhor interpretação da lei é aquela que confere ao texto a amplitude protetiva em consonância com o Direito brasileiro e o internacional. Assim, corretamente assinalam Alice Bianchini e Luiz Flavio Gomes: “uma vez esclarecido que a qualificadora não se refere a uma questão de sexo (categoria que pertence à biologia), mas a uma questão de gênero (atinente à sociologia, padrões sociais do papel que cada sexo desempenha)”[6].

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Para Lia Zanotta o homicídio contra a mulher constitui uma modalidade de crime de gênero: “Violência contra a mulher foi a expressão que conseguiu nomear o inominado do segredo da violência doméstica e da violência sexual que têm um sentido tendencialmente dirigido dos homens sobre as mulheres. Seriam os homicídios enquadráveis dentro dessa tipologia? Para melhor tratar dos homicídios de mulheres e do seu lugar dentro do quadro da violência contra a mulher, preferi entendê-la como uma das modalidades das violências de gênero”[7]. A questão da abrangência da lei ainda será analisada pelos tribunais.

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É notório que existe um gap, uma grande diferença, entre a Lei do Feminicídio e a sua efetividade. Assim constatou o estudo da Global Americans Report que a realidade da América Latina é muito precária quanto aos feminicídios e o acesso à Justiça: “em geral as leis e as práticas para condenar autores de feminicídio ainda são extremamente fracas na América Latina e o sistema patriarcal de desigualdade e exclusão social permanece alto em áreas em que existe uma concentração de pobreza e em zonas de conflito”[8].

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O feminicídio constitui a ponta de um iceberg. Quando todos os mecanismos de educação, de prevenção e de assistência falham, ele acaba sendo cometido. Não podemos achar que somente a criminalização do feminicídio será suficiente para coibi-lo, é preciso olhar debaixo da ponta do iceberg. Verificando as causas do feminicídio e traçando diretrizes para coibi-lo[9].Em suma, é necessário o uso do binômio prevenção-punição.

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No aspecto da prevenção, o “decreto do armamento” (Decreto 9.685), que facilitará o acesso às armas de fogo à população, sob a alegação de proteção, terá provavelmente o efeito contrário, aumentando significativamente o número de feminicídios. Concordamos com Marisa Sanematsu, do Instituto Patrícia Galvão, quando assevera que:

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“Anunciado como uma medida para dar mais segurança e proporcionar um meio de defesa para a população diante da escalada da violência no país, o decreto permite que cada cidadão tenha até quatro armas e munição dentro de casa ou de estabelecimento comercial. Pode parecer óbvio, mas é importante lembrar que inúmeros estudos nacionais e internacionais ‘levam à conclusão inequívoca de que uma maior quantidade de armas em circulação está associada a uma maior incidência de homicídios cometidos com armas de fogo’, afirmam dezenas de pesquisadores”[10].

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Do ponto de vista preventivo, a agenda de combate ao feminicídio deve contemplar: a valorização e desenvolvimento de políticas públicas para a efetivação da Lei Maria da Penha e a elaboração de estatística para possibilitar o desenho da política pública. O feminicídio deve ocupar as arenas na mídia e na política, de forma adequada, não machista e sem culpar a vítima. O decreto do armamento anda na contramão das melhores pesquisas mundiais de combate à violência, sendo imprescindível um maior debate a respeito desse assunto pela sociedade e pelos representantes da população.

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No que diz respeito ao aspecto punitivo, é imprescindível que a Lei do Feminicídio seja aplicada com efetividade. Um instrumento interessante para auxiliar os operadores de Justiça nessa missão são as Diretrizes Nacionais do Feminicídio para investigar, processar e julgar, com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres[11]. Embora os feminicídios sejam um fenômeno mundial, os índices brasileiros nos preocupam, nomear como “feminicídio” já é um começo para chamar a atenção deste fenômeno, mas precisamos avançar muito mais.

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[1] Femicide and International Women’s Rights, em https://theglobalamericans.org/reports/femicide-international-womens-rights, em 14/3/2019.
[2] Agência Patrícia Galvão, em https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/filhos-da-violencia, 14/3/2019.
[3] LAGARDE, Marcela, Feminicidio: Uma Perspectiva Global, México, 2006.
[4] PAES, Fabiana Dal Mas Rocha, Violência Doméstica: A Lei Maria da Penha na Perspectiva do Direito Brasileiro, WHRSummit.com, Lisboa, 2018.
[5] ANGOTTI, Bruna; Vieira, Regina, Apontamentos sobre a Tramitação da Proposta de Tipificação do Feminicídio no Brasil: Atores e Articulações Relevantes, em Direito, Discriminação de Gênero e Igualdade, Coord. Silvia Pimentel, Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2017.
[6] BIANCHINI, Alice e GOMES, Luiz Flávio, Feminicídio: Entenda as questões controvertidas da Lei nº 13/104/2015, em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015, em 13/3/2018.
[7] MACHADO .Lia Z., Matar e Morrer no Masculino e no Feminino, Série Antropologia, em http://dan.unb.br/images/doc/Serie239empdf.pdf, em 8/7/2018.
[8] Tradução nossa “Laws and practices to convict perpetrators of femicide are still extremely weak in Latin America and the patriarchal system of inequality and social exclusion remains high in areas of high concentration of poverty and in conflict zones. Although countries have enacted laws to address violence against women and proper criminal procedures for the murder of women, implementation is still spotty, with few international organizations vested with the resources and authority to properly oversee the effort”.
[9] PAES, Fabiana Dal’Mas Rocha, 12 Anos da Lei Maria da Penha: o feminicídio é a ponta do iceberg, Blog do Estadão, em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/12-da-lei-maria-da-penha-feminicidio-e-a-ponta-do-iceberg, em 14/3/2019.
[10] SANEMATSU, Marisa, Instituto Patrícia Galvão, Com o Decreto do Armamento, crescerão os Feminicídios no Brasilhttps://agenciapatriciagalvao.org.br/destaques/com-o-decreto-do-armamento-crescerao-os-feminicidios-no-brasil-por-marisa-sanematsu, em 14/3/2019.
[11] CEPAL, https://oig.cepal.org/sites/default/files/diretrizes_para_investigar_processar_e_julgar_com_perspectiva_de_genero_as_mortes_violentas_de_mulheres.pdf, em 14/3/2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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