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CNJ afasta juiz que agrediu esposa e vai revisar penalidade

Saiu no site MIGALHAS

 

Juiz provocou graves lesões na então esposa, e omitiu socorro. No TJ/SP, foi aplicada pena de censura.

CNJ decidiu afastar das funções e instaurar revisão disciplinar para apurar caso de juiz de Direito de SP que bateu na esposa e não prestou socorro.

Os fatos ocorreram em 2021, e agressões sofridas pela mulher envolvem lesão na coluna, fratura e edema no crânio, as quais causaram duas semanas de internação e mais de um mês de incapacidade.

No TJ/SP, foi aplicada pena de censura ao magistrado. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a gravidade das agressões demanda análise apurada para verificar se o caso demanda sanções mais graves.

Após debates, decisão dos conselheiros foi unãnime, tanto pelo afastamento quanto pela revisão

 

Os fatos ocorreram em dezembro de 2021. O casal foi casado por 16 anos e tem um filho, à época com 11 anos. Ambos teria discutido no dia anterior, quando a mulher teria ameaçado sair de casa, motivo que causou a briga no dia seguinte. Segundo narrado, o homem teria torcido a mão da mulher, apertou seus braços e a chacoalhou, lhe desferiu um golpe na altura do peito e um forte empurrão, que fez com que ela batesse as costas em uma bancada de madeira, e caiu em seguida, batendo a cabeça no chão. À polícia, ela afirmou que, além de violência física, com diversos empurrões, sofria violência psicológica (ele dizia que ela estava gorda).

Ao TJ/SP, ela disse que, após a agressão, o homem afirmava: “quer ir embora? Quem vai embora sou eu”. Ela, por diversas vezes, disse que estava machucada e implorou por ajuda, mas ele disse que era frescura.

O juiz por sua vez, alegou legítima defesa.

Em sustentação oral, a advogada Danyelle Silva Galvão, representante do juiz, afirmou que, no caso, houve agressões mútuas por parte do casal – ainda que as lesões da mulher tenham sido mais graves. Ela também afirmou que, na corregedoria local, nunca se cogitou o afastamento do magistrado, e destacou que os fatos ocorreram em ambiente familiar, e não de trabalho.

Voto do relator

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a gravidade dos fatos e propôs, de ofício, a instauração de revisão disciplinar para averiguar a sanção aplicada, que considerou leve. “Entendo que merece sanção mais grave”, disse o ministro, “a fim de se evitar não só a reiteração de novas condutas, mas o comprometimento da imagem do Judiciário como um todo”.

O ministro citou que, enquanto o magistrado teve apenas arranhões e escoriações de natureza leve, “sua ex-esposa sofreu lesão na coluna, edema no crânio, equimoses na região peitoral esquerda e braço direito, hematoma intracraniano e fratura cominutiva de T12, tendo permanecido hospitalizada por duas semanas e com registro de incapacidade para suas ocupações habituais a período superior as 30 dias”.

O ministrou manifestou-se, portanto, pela abertura da revisão disciplinar, no que foi acompanhado pelos demais conselheiros por unanimidade.

Afastamento do magistrado

O corregedor Nacional também questionou aos conselheiros se seria o caso de afastamento do juiz de suas funções, e colocou na balança duas questões: i) a gravidade dos fatos, a denúncia criminal recebida, a imagem dele perante a comunidade e a possibilidade de trabalhar no plantão em casos criminais; e, em contrapartida, ii) a falta de contemporaneidade do ocorrido e o fato de ser um magistrado laborioso.

Após debate, os conselheiros, por unanimidade, aderiram ao afastamento, destacando a desproporcionalidade da agressão e a gravidade da omissão de socorro.

Resumindo o voto dos conselheiros, ministro Barroso destacou pontos relevantes sobre o julgamento:

1.    A valorização da posição da vítima, na suposição de que não teria por que mentir, salvo se estivesse alimentando sentimento de vingança;

2.    A regra de experiência, de que geralmente é o que acontece: o homem agride, a mulher é a vítima, e a defesa alega legítima defesa;

3.    A desproporcionalidade: o laudo documenta que as lesões do magistrado foram extremamente superficiais, enquanto na vítima foram de gravidade relevante;

4.    E, por fim, a omissão de socorro.

Processo: 0000169-45.2022.2.00.0000

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