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CNJ afasta juiz que agrediu esposa e vai revisar penalidade

Saiu no site MIGALHAS

 

Juiz provocou graves lesões na então esposa, e omitiu socorro. No TJ/SP, foi aplicada pena de censura.

CNJ decidiu afastar das funções e instaurar revisão disciplinar para apurar caso de juiz de Direito de SP que bateu na esposa e não prestou socorro.

Os fatos ocorreram em 2021, e agressões sofridas pela mulher envolvem lesão na coluna, fratura e edema no crânio, as quais causaram duas semanas de internação e mais de um mês de incapacidade.

No TJ/SP, foi aplicada pena de censura ao magistrado. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a gravidade das agressões demanda análise apurada para verificar se o caso demanda sanções mais graves.

Após debates, decisão dos conselheiros foi unãnime, tanto pelo afastamento quanto pela revisão

 

Os fatos ocorreram em dezembro de 2021. O casal foi casado por 16 anos e tem um filho, à época com 11 anos. Ambos teria discutido no dia anterior, quando a mulher teria ameaçado sair de casa, motivo que causou a briga no dia seguinte. Segundo narrado, o homem teria torcido a mão da mulher, apertou seus braços e a chacoalhou, lhe desferiu um golpe na altura do peito e um forte empurrão, que fez com que ela batesse as costas em uma bancada de madeira, e caiu em seguida, batendo a cabeça no chão. À polícia, ela afirmou que, além de violência física, com diversos empurrões, sofria violência psicológica (ele dizia que ela estava gorda).

Ao TJ/SP, ela disse que, após a agressão, o homem afirmava: “quer ir embora? Quem vai embora sou eu”. Ela, por diversas vezes, disse que estava machucada e implorou por ajuda, mas ele disse que era frescura.

O juiz por sua vez, alegou legítima defesa.

Em sustentação oral, a advogada Danyelle Silva Galvão, representante do juiz, afirmou que, no caso, houve agressões mútuas por parte do casal – ainda que as lesões da mulher tenham sido mais graves. Ela também afirmou que, na corregedoria local, nunca se cogitou o afastamento do magistrado, e destacou que os fatos ocorreram em ambiente familiar, e não de trabalho.

Voto do relator

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a gravidade dos fatos e propôs, de ofício, a instauração de revisão disciplinar para averiguar a sanção aplicada, que considerou leve. “Entendo que merece sanção mais grave”, disse o ministro, “a fim de se evitar não só a reiteração de novas condutas, mas o comprometimento da imagem do Judiciário como um todo”.

O ministro citou que, enquanto o magistrado teve apenas arranhões e escoriações de natureza leve, “sua ex-esposa sofreu lesão na coluna, edema no crânio, equimoses na região peitoral esquerda e braço direito, hematoma intracraniano e fratura cominutiva de T12, tendo permanecido hospitalizada por duas semanas e com registro de incapacidade para suas ocupações habituais a período superior as 30 dias”.

O ministrou manifestou-se, portanto, pela abertura da revisão disciplinar, no que foi acompanhado pelos demais conselheiros por unanimidade.

Afastamento do magistrado

O corregedor Nacional também questionou aos conselheiros se seria o caso de afastamento do juiz de suas funções, e colocou na balança duas questões: i) a gravidade dos fatos, a denúncia criminal recebida, a imagem dele perante a comunidade e a possibilidade de trabalhar no plantão em casos criminais; e, em contrapartida, ii) a falta de contemporaneidade do ocorrido e o fato de ser um magistrado laborioso.

Após debate, os conselheiros, por unanimidade, aderiram ao afastamento, destacando a desproporcionalidade da agressão e a gravidade da omissão de socorro.

Resumindo o voto dos conselheiros, ministro Barroso destacou pontos relevantes sobre o julgamento:

1.    A valorização da posição da vítima, na suposição de que não teria por que mentir, salvo se estivesse alimentando sentimento de vingança;

2.    A regra de experiência, de que geralmente é o que acontece: o homem agride, a mulher é a vítima, e a defesa alega legítima defesa;

3.    A desproporcionalidade: o laudo documenta que as lesões do magistrado foram extremamente superficiais, enquanto na vítima foram de gravidade relevante;

4.    E, por fim, a omissão de socorro.

Processo: 0000169-45.2022.2.00.0000

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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