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Ceseep e Geledés realizam o curso Violência, Gênero e Raça: resistências e caminho de superação

SAIU NO SITE GELEDÉS

 

Veja a publicação original:  Ceseep e Geledés realizam o curso Violência, Gênero e Raça: resistências e caminho de superação

 

A edição 2019 do Curso Latino Americano de Pastoral e Relações de Gênero aborda a exclusão e as desigualdades que marcam a vida de muitas mulheres latino-americanas, agravadas pelo racismo, sexismo, preconceitos e intolerâncias.

Por Suelaine Carneiro

Participantes do curso (Imagem Retirada do site Ceseep)

A formação visa estimular a reflexão sobre as condições históricas que estruturam as desigualdades e hierarquias de gênero e raça, de forma a cada participante contribuir para a superação dos obstáculos para a conquista da igualdade, equidade e liberdade.

Coordenado por Nilda Assis Candido do CESEEP e Maria Sylvia Oliveira e Suelaine Carneiro de Geledés, o curso teve início no dia 21 de janeiro e será finalizado em 3 de fevereiro.
A acolhida às/aos participantes de várias regiões do Brasil e do Chile, foi realizada pela equipe de coordenação e a integração e comunicação nas línguas portuguesa e espanhola, pela Imã Dirce Pontes.

Depois da partilhas das práticas trazida pelos/as participantes, a primeira semana de formação abordou Espiritualidade Ecumênica e Inter-Religiosa por Cecília B. Branco, Educação Popular na Militância, por Lourdes de Fátima P. Possani, Ecumenismo e Diálogo Inter-Religioso, por Wagner Sanchez, e Gênero e Raça, por Suelaine Carneiro.

O tema Feminismo na América Latina foi abordado por Yury Puello Orozco no dia 25 e, no sábado, foi realizada a mesa de debate sobre Movimento Feminista na América Latina: desafios políticos e sociais, com Amelinha Teles e Maria Sylvia de Oliveira. Este evento foi aberto ao público e teve a participação da Pastoral da Juventude e outros grupos ligado às questões de gênero.

Curso Violência, Gênero e Raça: resistências e caminho de superação (Foto: Lourdinha Paschoaletto)

Na próxima semana os temas serão: Feminismo no Brasil, por Schuma Schumaher; Violência contra a Mulher e Violência Doméstica, por Cláudia Luna; Desconstrução da Masculinidade, por Flavio Urra; Diversidade e Identidade de Gênero, por Neon Cunha; Leitura Feminista da Bíblia, por Bianca Daebs; Mulheres na Cultura e Religiosidade Afro-Brasileira, por Alessandra Ribeiro.

Finalizando o curso, com o retorno às práticas e avaliação, como parte do processo metodológico referenciado na Metodologia da Educação Popular.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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