HOME

Home

CEOs mulheres ganham mais que os homens à frente das maiores empresas abertas nos EUA

Saiu no site FORBES

 

Não são só boas notícias para elas: apenas 31 empresas do S&P 500, índice que reúne algumas das maiores dos EUA, são lideradas por mulheres

 

CEOs mulheres estão ganhando mais que seus colegas homens, de acordo com um estudo da Equilar com a Associated Press. Apesar disso, o número de líderes mulheres ainda é desproporcionalmente pequeno em comparação com os homens.

O estudo analisou a remuneração dos CEOs no S&P 500, índice que inclui 500 das maiores empresas de capital aberto nos EUA, em 2023. Foram avaliados apenas CEOs que ocuparam cargos durante pelo menos dois anos fiscais e cujas empresas apresentaram declarações de procuração entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2024. Esses critérios reduziram a amostra de 500 para 341 CEOs, dos quais 25 eram mulheres.

 

Eles descobriram que o salário médio das líderes excedia o dos homens em mais de 8%. Para CEOs mulheres, a remuneração média foi de US$ 17,6 milhões (R$ 92,7 milhões), enquanto para os CEOs homens, foi de US$ 16,3 milhões (R$ 85,8 milhões).

Esse resultado é surpreendente porque, no mercado de trabalho americano, as mulheres geralmente levam para casa apenas cerca de 82 centavos para cada dólar ganho por um homem.

 

 

CEOs mais bem pagas
Pelo quinto ano consecutivo, Lisa Su, CEO da Advanced Micro Devices, foi a CEO mulher mais bem remunerada no estudo. Sua remuneração anual total de US$ 30,3 milhões (R$ 159,6 milhões) foi cerca de US$ 2,5 milhões (R$ 13,1 milhões) a mais do que a de Mary Barra, CEO da General Motors, que recebeu US$ 27,8 milhões (R$ 146,4 milhões). Jane Fraser, CEO do Citigroup, foi a terceira mulher mais bem paga, com US$ 25,4 milhões (R$ 133,7 milhões).

No entanto, não são apenas boas notícias para as mulheres. Os homens dominaram os níveis mais altos de remuneração. Todos os 20 executivos mais bem pagos são homens.

Além disso, incluindo todas as empresas do S&P 500, apenas 31 são lideradas por mulheres – menos de 7%. Ainda em 2019, havia mais homens chamados James à frente de empresas do S&P 500 do que mulheres em geral.

 

Várias teorias tentam explicar por que tão poucas mulheres chegam ao alto escalão. Uma teoria ultrapassada sugeria que, à medida que mais mulheres entravam no mercado de trabalho nas últimas décadas, elas precisavam de tempo para subir na hierarquia. No entanto, já se passaram mais de cinquenta anos desde que as mulheres começaram a ingressar no mercado em números significativos – tempo suficiente para alcançarem os cargos mais altos.

Um novo estudo realizado com mais de 29 mil profissionais em nível gerencial em um grande varejista traz uma explicação mais lógica. Na empresa, as mulheres representavam 56% dos trabalhadores no nível inicial, mas eram apenas 48% dos gestores de departamento, 35% dos gestores de loja e 14% dos gestores distritais.

 

 

Os pesquisadores descobriram que os vieses inconscientes eram os responsáveis pela disparidade de gênero nas promoções. As mulheres na varejista tinham menos probabilidade de serem promovidas porque, embora recebessem avaliações de desempenho mais altas do que os homens, eram vistas como tendo menos potencial do que eles.

Para avaliar se as profissionais realmente tinham menos potencial do que os homens, os pesquisadores analisaram as avaliações de desempenho das mulheres em períodos futuros. Eles descobriram que elas tendem a superar as previsões sobre seu potencial. No entanto, mesmo assim, os gerentes ainda as classificaram como tendo menos potencial futuro.

 

 

Embora se acredite que a maternidade possa impedir o avanço das mulheres para cargos de liderança, o estudo encontrou padrões semelhantes entre mulheres com mais de 50 anos, que têm menos probabilidades de ter filhos pequenos em casa.

Esses resultados estão em linha com outras pesquisas que mostram que as mulheres enfrentam padrões significativamente mais elevados do que os homens e são frequentemente ignoradas em cargos de liderança.

 

 

Um estudo de 2019 descobriu que as mulheres devem demonstrar as suas capacidades de liderança antes de serem consideradas líderes competentes, um requisito que normalmente não é imposto aos homens. Isso também pode explicar por que aquelas que chegam ao cargo de CEO tendem a receber salários mais elevados – elas tiveram que ser ainda mais excepcionais do que os homens para chegar lá.

 

 

*Kim Elsesser é colaboradora sênior da Forbes USA. Ela é especialista em vieses inconscientes de gênero e professora de gênero na UCLA (Universidade da Califórnia em Los Angeles).

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME