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Casa de shows de Uberlândia que fez promoção ‘mulheres de minissaia não pagam’ é multada pelo Procon

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:   Casa de shows de Uberlândia que fez promoção ‘mulheres de minissaia não pagam’ é multada pelo Procon

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Em 2017, o bar Zé Picanha divulgou o anúncio no Facebook, que foi retirado em seguida com retratação. Local foi fechado e G1 tentou contato com o proprietário.

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Por Rodrigo Scapolatempore

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A postagem na internet “Mulheres de minissaia ou vestido acima do joelho não pagam até 23h e bebem a noite toda”, feita por uma casa de shows de Uberlândia, rendeu ao proprietário uma multa de R$ 720,35.

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Depois de dois anos da publicidade, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em conjunto com o Procon-MG, anunciou a decisão, que foi divulgada nesta quarta-feira (17).

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G1 ligou para o dono da casa noturna e enviou mensagem para o celular, mas não obteve retorno.

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Segundo o órgão, os dizeres configuraram publicidade abusiva que reforça a cultura da mulher objeto, “sendo uma conduta discriminatória e repudiável, prejudicando previsão constitucional de igualdade entre homens e mulheres”.

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Conforme o Procon-MG, o processo administrativo teve o objetivo de apurar o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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De acordo com o MP, após ser notificado, o empresário alegou que não tinha conhecimento sobre a abusividade da publicidade, especialmente quanto ao cunho ofensivo.

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Segundo ele, que não teve a identidade revelada, a publicação foi excluída imediatamente, na presença do fiscal do Procon local, e, na sequência, foi divulgada retratação (abaixo) na mesma rede social, na qual ele esclareceu o equívoco e se desculpou pelo teor da publicação.

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Choperia Zé Picanha se retratou após publicidade na mesma rede social — Foto: Reprodução/Facebook

Choperia Zé Picanha se retratou após publicidade na mesma rede social — Foto: Reprodução/Facebook

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Mesmo com a retratação, as internautas reagiram na época. Uma delas chegou a dizer: “Erro de publicação é escrever alguma informação equivocada ou ter alguma palavra escrita errada. Fazer uma publicidade usando mulher como isca para atrair homem não é erro de publicação. Isso é o resultado e reafirmação do machismo enraizado pelo patriarcado”.

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Decisão

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Conforme o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, a conduta do empresário tem caráter discriminatório e nítida abusividade, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.

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“Os termos da publicidade difundida reforçam, sobremaneira, a objetificação da mulher. Isso porque, mesmo que de forma velada, o anúncio em apreço preconiza a qualificação do público feminino como um atrativo da casa”, afirmou o promotor.

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Martins esclarece que os termos usados na publicação convergem com a banalização da imagem da mulher e prejudicam excessivamente a igualdade de gêneros almejada pela Constituição Federal, “na medida em que a aparência da mulher, e, especificamente, o tamanho da roupa, importam mais do que todos os outros aspectos que as definem enquanto indivíduos”.

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Em razão disso, segundo o promotor, a gratuidade de entrada e bebida para as mulheres com base no tamanho ou tipo de vestimenta é medida desproporcional e inteiramente injustificada.

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Ainda segundo ele, a exclusão do anúncio e a retratação do autor não eximem o empresário da responsabilidade pelo fato. O MPMG acrescentou, ainda, que a multa aplicada tem caráter pedagógico e foi calculada com base nos artigos 56, I, e 57 do CDC.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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