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CARTILHA: Mapa da Violência Contra a Mulher 2018

Quando falamos sobre violência contra a mulher, muitas pessoas pensam em figuras distantes. Mas se pedirmos para pensar nas cinco mulheres mais importantes da sua vida e dissermos que pelo menos uma delas pode já ter sofrido violência, a interpretação muda de figura.

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A violência contra a mulher existe em diversas formas e atinge diferentes classes sociais, credos e grupos econômicos.

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Só para citar um exemplo, dentro do ambiente doméstico, segundo a Lei Maria da Penha, uma mulher pode sofrer violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

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Levantamentos como este ajudam a identificar os cenários em que essa mulher está inserida. Como não há um banco de dados nacional, sistematizado, com parâmetros iguais para identificar os crimes, fomos buscar em fontes indiretas as informações necessárias para desenhar esse estudo.

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Analisamos mais de 140 mil notícias e identificamos mais de 68 mil casos de violência contra a mulher que ocorreram ao longo de 2018. Conhecemos histórias de mulheres vítimas de estupro, importunação sexual, violência online, violência doméstica e feminicídio. A maioria dessas vítimas de violência é agredida pelos seus companheiros ou pelos seus exs companheiros, tanto em casa como na rua, e isso acontece o tempo todo. Os dados mostram também que a maioria dos abusadores sexuais, em especial das crianças, guardam laços sanguíneos e afetivos com a vítima, como pais, avós, tios, primos, vizinhos. Pessoas que deveriam resguardar as meninas mas as submetem a situações de violência e as deixam traumatizadas para toda a vida.

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A cada 17 minutos uma mulher é agredida fisicamente no Brasil. De meia em meia hora alguém sofre violência psicológica ou moral. A cada 3 horas, alguém relata um caso de cárcere privado. No mesmo dia, oito casos de violência sexual são descobertos no país, e toda semana 33 mulheres são assassinadas por parceiros antigos ou atuais. O ataque é semanal para 75% das vítimas, situação que se repete por até cinco anos. Essa violência também atinge a parte mais vulnerável da família, pois a maioria dessas mulheres é mãe e os filhos acabam presenciando ou sofrendo as agressões.

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Além de trazer os dados, contamos algumas histórias para contextualizar, dar um rosto a essas informações estarrecedoras.

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Mais ainda, trouxemos todas as mudanças de lei que ocorreram nessa última legislatura (2015-2019) que surgiram como respostas de parlamentares para enfrentar essa realidade. Vale registrar que foi nessa legislatura que criamos a Lei do Feminicídio, alteramos a Lei Maria da Penha para garantir mais rigor ao agressor que desrespeitar as medidas protetivas e criamos novas figuras penais com penas mais severas para os crimes de estupro (estupro coletivo, estupro virtual e estupro corretivo) e importunação sexual (que antes era punido com multa).

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A ideia dessa cartilha é ser um material informativo, ilustrativo, que ajude a esclarecer dúvidas acerca da natureza dos crimes e auxilie as vítimas a procurar a ajuda adequada.

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Gratidão!

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Ana Perugini
Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

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CONFIRA CARTILHA COMPLETA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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