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Carro em chamas, atropelamento: por que há tantos feminicídios em público?

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:   Carro em chamas, atropelamento: por que há tantos feminicídios em público?

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Por Camila Brandalise

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O caso do homem que ateou fogo dentro do carro da ex-namorada no último domingo (29), em Pirassununga, interior de São Paulo, por não aceitar o fim do relacionamento, chama a atenção não apenas pelo feminicídio em si (tanto ele quanto a ex, Luciene Ferreira Sena, morreram devido aos ferimentos), mas também por expor outras faces desse tipo de crime: a motivação em exibir a violência para a sociedade. Na madrugada daquele mesmo dia, outro caso virou notícia com essa mesma característica: um empresário atropelou a namorada, Anuxa Leite de Alencar, e uma amiga dela, Vanessa Miranda Chaves, após uma discussão em Teresina. Anuxa foi internada com ferimentos graves. Vanessa, que sofreu traumatismo craniano, morreu dentro da ambulância do Samu.

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Autora do livro “Feminicídio: Tipificação, Poder e Discurso” (ed. Lumen Juris), a advogada Renata Bravo afirma ter a percepção de que esses tipos de crime estão aumentando, embora pesquisas mostrem que a maioria dos ataques ainda acontecem dentro de casa —66%, segundo a pesquisa Raio-X do Feminicídio, divulgada pelo Ministério Público de São Paulo em 2018. “Os agressores se sentem autorizados a irem para a rua agredir as companheiras para passar a mensagem de poder”, afirma. No livro, Renata analisou processos criminais de feminicídios ocorridos em Vitória a partir de estudos sobre relações de poder entre os gêneros.

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Tentativa de mostrar poder perante a comunidade

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“Eles querem mostrar à sociedade que o poder é deles”, diz a especialista em violência contra a mulher. Nesses casos, o poder tem a ver com o controle sobre a vida da mulher. “Muitos usam o argumento de que a violência foi um castigo ou uma vingança contra a mulher, pois ela saiu da posição de subordinada”, afirma.

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“Se for cometido dentro de casa, o agressor está mostrando seu poder para a mulher. Se comete o crime na rua, mostra para a sociedade que é viril, que tem controle sobre a vida da companheira. É esse o significado que passa para seus pares”, afirma Renata. “E é como se a máxima ‘em briga de marido e mulher ninguém mete a colher’ fosse vigente mesmo no espaço público.”

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A advogada ainda comenta que, em vários desses casos, há premeditação. “Uma discussão em casa, com uma faca à mão, até pode se entender como impulso”, diz, sem, contudo, eximir o agressor da culpa pelo crime. “Mas, quando o agressor pega uma arma de fogo ou uma substância inflamável, como o que aconteceu em Pirassununga, a pessoa teve tempo para chegar até o local e pensar. E, mesmo assim, cometeu o ataque.”

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“Crime em público passa recado para outros agressores”

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juíza Tatiane Moreira Lima pode falar sobre crimes públicos tanto pela experiência profissional –por já ter trabalhado em diferentes varas de violência doméstica e familiar– quanto pela pessoal: em 2016, Tatiane foi vítima de um homem que entrou no Fórum do Butantã, onde ela trabalhava, e ameaçou atear fogo nela por achar que a juíza havia tirado a guarda do filho dele. Ele ainda a obrigou a gravar um vídeo para o filho afirmando que o pai era inocente no processo de agressão contra a ex-mulher.

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“Não foi violência doméstica, mas de gênero. Não conheço um juiz homem que passou por isso”, diz. “E me lembro de ele falar que queria aparecer no programa do Datena, como se estivesse dizendo para um público: ‘Olha o meu poder, olha como estou no controle’.” O homem foi condenado a 20 anos de prisão.

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“Nos casos de feminicídio também existe essa conotação. O homem entende que a mulher é dele, então vai pôr fim quando quiser, jogar fora quando quiser”, diz. “Inclusive para tentar estimular outros homens”, afirma.

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Inconscientemente, explica a juíza, o recado que pode ser passado é este: “Está vendo o que acontece com uma mulher que termina [um relacionamento]? Que não obedece o homem?”. “Já acompanhei processos em que o casal estava vendo televisão, passa uma notícia dessas, e o marido usa essas histórias para ameaçar a companheira.” O tom de ameaça serve também de alerta para as mulheres. “É bom para lembrar que o feminicídio começa muito antes da morte em si.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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