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Associação de Mulheres Empreendedoras realiza evento na Unicap

Saiu no site FOLHA PERNMABUCO

 

Veja publicação original:  Associação de Mulheres Empreendedoras realiza evento na Unicap

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Associação de Mulheres Empreendedoras realiza evento em parceria com o Senado Federal, na próxima quinta-feira (26), o 2° Simpósio, que tem como tema: A importância da Mulher na Construção de um Parlamento Democrático. O evento reunirá parlamentares e mulheres que se destacam no mercado de trabalho, nas mais diversas áreas de atuação. O evento acontecerá no Auditório da Universidade Católica de Pernambuco, das 17h ás 21h.

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Com sede na cidade de Boston, nos Estados Unidos, a AME tem atuação no território americano em Nova Iorque, Sul da Flórida, Orlando, Nova Jersey, Massachusetts, Connectcut e Carolina do Sul e, no Brasil, possui sede na Capital Pernambucana, no Recife. A AME é uma ONG que foi fundada pela atual presidente da instituição, a influenciadora Lilian Mageski, em novembro de 2014 e tem como objetivo realizar eventos, networking, exposições, workshop, apoio emocional e profissional, cursos, palestras, além de ações sociais. A vice-presidente é a delegada Tereza Nogueira, que coordena os trabalhos sociais da Organização, no Brasil.

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Além da Capital Pernambucana, o evento também acontecerá no mesmo dia em outras localidades do Brasil. Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Goiania e Jatai.
De acordo com Lilian Mageski, a finalidade da AME é proporcionar apoio e suporte às mulheres imigrantes brasileiras que vivem nos Estados Unidos e se encontram em situação de vulnerabilidade. “Precisamos nos unir e ajudar essas mulheres a se tornarem independente e empoderadas. Nos Estados Unidos, não existe um trabalho voltado para mulheres brasileiras que passam por inúmeras dificuldades”, destacou a presidente da AME.

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Ainda segundo Lílian, a AME está sempre engajada em projetos sociais voltados para o público feminino, como o Bolsa de Mulher, que acontece na primeira semana de Dezembro. Assim como também, a entrega de lenços estampados em hospitais para aquelas que estão acometidas por doenças que predominam a queda de cabelo, entre outros.

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Já a vice-presidente da Organização, Tereza Nogueira destacou a importância do desenvolvimento de ações sociais voltadas para ajudar mulheres que necessitam de suporte emocional, financeiro e de iniciativas que melhorem a autoestima, o empoderamento e autoconfiança.

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“Em nossos encontros sempre realizamos palestras motivacionais com mulheres que se destacam em diversas áreas profissionais. Esperamos levar uma mensagem sempre positiva, em defesa de nossos direitos e estimulando o protagonismo feminino”, disse Tereza Nogueira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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