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ARTIGO: Reconhecer os direitos das mulheres, essencial para o desenvolvimento inclusivo e sustentável

Saiu no site ONU BRASIL

 

Veja publicação original:   ARTIGO: Reconhecer os direitos das mulheres, essencial para o desenvolvimento inclusivo e sustentável

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Em artigo, a chefe da Comissão Econômica da ONU para a América Latina e o Caribe, Alicia Bárcena, alerta que as desigualdades de gênero na região colocam as mulheres em maior risco de viver na pobreza e de sofrer violência. Em 2017, pelo menos 2.795 mulheres em 23 países latino-americanos e caribenhos foram vítimas de feminicídio.

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Dirigente alerta que a discriminação e a violência contra as mulheres continua sendo um problema que se manifesta nos domicílios, nos espaços públicos, nos locais de estudo e de trabalho.

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Na Cidade do México, uma instalação artística representa mulheres mortas por crimes de feminicídio. Foto: ONU Mulheres/Dzilam Mendez

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Por Alicia Bárcena, secretária-executiva da Comissão Econômica da ONU para a América Latina e o Caribe (CEPAL)*

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Desde o início do século 20, março tem sido um mês fundamental para as lutas pelos direitos das mulheres que, apesar dos persistentes obstáculos, alcançaram enormes conquistas na busca pela garantia da sua autonomia física, econômica e na tomada de decisões.

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Na América Latina e no Caribe, as mulheres foram capazes de suportar obstáculos, de se organizar e de construir uma perspectiva regional, ao mesmo tempo em que participaram ativamente dos debates globais. Apesar de todos esses esforços, a desigualdade de gênero continua sendo um traço estrutural da nossa região.

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Em nossos países, a discriminação e a violência contra as mulheres se mantêm uma problemática que se manifesta nos domicílios, nos espaços públicos, nos locais de estudo e de trabalho e que impacta, de maneira decisiva, as suas possibilidades de gerar renda própria, empreender, superar a pobreza e se desenvolver profissional e pessoalmente.

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Hoje, em nosso continente, a pobreza ainda tem um rosto de mulher: a cada cem homens nessa condição, há 118 mulheres que não conseguem cruzar a linha das privações. Um terço das mulheres latino-americanas (29%) não conseguem gerar renda e são economicamente dependentes e cerca de metade não tem vínculo com o mercado de trabalho.

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Da mesma forma, para além dos esforços de redução da lacuna salarial nas últimas décadas, as mulheres recebem salários 16,1% menores do que os dos homens na mesma função. Essa lacuna se acentua entre as mulheres com mais anos de estudo.

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Em matéria de autonomia física, foi impossível deter na região o fenômeno extremo do feminicídio, que tampouco mostra sinais de diminuição, apesar dos importantes avanços normativos e de política pública. Pelo menos 2.795 mulheres foram assassinadas em 2017 por questões de gênero em 23 países da região, segundo dados oficiais recompilados pelo Observatório da Igualdade de Gênero da América Latina e Caribe (OIG), da CEPAL.

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A taxa de fecundidade entre adolescentes é uma das mais altas do mundo, superada somente pelos países da África Subsaariana. Em geral, os países latino-americanos e caribenhos possuem uma taxa de maternidade entre adolescentes que está acima dos 12%, um dado que tende a ser mais expressivo no grupo de adolescentes de menor renda e menor nível educacional.

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Quanto à autonomia na tomada de decisões, alguns processos eleitorais na região permitiram contar com uma maior presença das mulheres nos parlamentos. Apesar disso, as mulheres continuam sub-representadas nos espaços de tomada de decisão. Os dados mais recentes mostram que elas são apenas um quarto dos ministros de Estado e que a sua participação nos gabinetes tende a se concentrar em pastas de caráter social e cultural, mais do que nas referentes a questões econômicas. Além disso, segundo os indicadores para o acompanhamento e monitoramento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a região conta com 29,2% de mulheres eleitas em governos no nível local.

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Na CEPAL, temos a convicção de que a desigualdade de gênero, além de ser injusta, é profundamente ineficiente, é um obstáculo que conspira contra o alcance do desenvolvimento sustentável. Por isso, nessa nova comemoração do Dia Internacional das Mulheres, insistimos na urgência de reconhecer os direitos das mulheres e a igualdade como elementos centrais e transversais de toda ação do Estado para fortalecer a democracia e para um desenvolvimento inclusivo e sustentável.

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*Publicado originalmente em 8 de março, Dia Internacional das Mulheres, no site da CEPAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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