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Arábia Saudita solta ativista presa por defender o direito das mulheres de dirigir

Saiu no G1

Veja a Publicação Original

Arábia Saudita libertou, na quarta-feira (10), uma ativista que defendia o direito das mulheres dirigirem que estava presa em maio de 2018.

Loujain al-Hathloul, 31, foi condenada em dezembro 2018 a seis anos de prisão. A Justiça considerou que ela havia violado as leis antiterrorismo da Arábia Saudita. Além de defender o direito das mulheres de dirigir, ela também era contrária ao regime de tutela masculina da Arábia Saudita.

A execução da pena foi encurtada em dois anos e dez meses.

No entanto, ela ainda está proibida de viajar pelos próximos cinco anos.

Loujain foi presa com outras ativistas pelos direitos das mulheres. Ela foi condenada por tentar mudar o sistema político da Arábia Saudita e pôr em risco a unidade nacional.

Quando o caso dela foi transferido para um tribunal especializado em terrorismo, as autoridades divulgaram parte das acusações.

A Justiça afirmava que ela pedia o fim da tutela masculina e estava em contato com grupos de direitos humanos, ativistas sauditas no exterior, diplomatas estrangeiros e jornalistas de outros países.

Primeira prisão

Em 2014, ela foi presa ao tentar cruzar de carro a fronteira entre os Emirados Árabes e a Arábia Saudita. Loujain ficou 70 dias detida e se tornou conhecida no país.

Ela fez campanha com outras mulheres para manter o tema dos direitos das mulheres no debate público, ajudou a fazer protestos e deu entrevistas a jornalistas estrangeiros.

Ela passou a receber críticas dos conservadores muçulmanos.

Tortura na prisão

Segundo a agência Reuters, foram levadas à Justiça alegações de que Loujain foi submetida a abusos sexuais e tortura. A corte não abriu um processo pois entendeu que não havia evidência, de acordo com a família.

A Anistia Internacional pediu uma punição aos responsáveis pela tortura de Loujain e a suspensão da proibição de viajar.

Representantes do governo do país não responderam perguntas sobre a condenação ou sobre a pena.

Direitos humanos na Arábia Saudita

O presidente Joe Biden, dos Estados Unidos, fez um comentário sobre o caso: “Libertá-la era a coisa certa a fazer”, disse ele.

O secretário-geral da ONU, Antonio Guterres, também recebeu bem a notícia da soltura, de acordo com seu porta-voz.

A forma como a Arábia Saudita lida com direitos humanos passou a ser mais questionada depois do assassinato do jornalista Jamal Khashoggi. Ele foi morto por agentes sauditas na Turquia. O príncipe Mohammed bin Salman afirma que não deu ordem para que o crime fosse cometido.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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