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APMP esteve presente na implantação da Procuradoria Especial da Mulher da Alep

Saiu no site APMPPR

 

Veja publicação original:  APMP esteve presente na implantação da Procuradoria Especial da Mulher da Alep

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Diretora de Mulheres da APMP esteve representando a Associação

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No dia 02 de julho, Nayani Kelly Garcia, Diretora de Mulheres Associadas da APMP e coordenadora da Comissão de Mulheres da CONAMP, participou da implantação da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) e da posse da nova procuradora. A solenidade ocorreu no salão nobre da Alep.

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Também estiveram presentes na ocasião as associadas Mariana Seifert Bazzo e Symara Motter, promotoras de Justiça; Maria Gabriela Prado Manssur, promotora de Justiça em São Paulo, além de representantes da Defensoria Pública; da OAB/PR; de conselhos municipais e estaduais de defesa da mulher e vereadores e deputados.

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A Procuradoria será coordenada pela deputada estadual Cristina Silvestri e tem como objetivo zelar pela defesa dos direitos das mulheres, assim como receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher.

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Além disso, a Procuradoria Especial da Alep terá as funções de fiscalizar os programas de governo, criar campanhas para incentivar a igualdade de gênero, o empoderamento e as ações de políticas públicas, além de promover audiências com a participação da comunidade para garantir a defesa dos direitos da mulher.

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Esta iniciativa é pioneira na Casa de Leis e atuará como parceira dos órgãos públicos e entidades da sociedade que já trabalham em prol da defesa dos direitos das mulheres.

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Logo após a solenidade, Nayani, Symara e Mariana Bazzo participaram da primeira reunião do grupo de trabalho, que ocorreu na sala de reuniões do gabinete da Presidência da Alep. Durante o encontro, as participantes definiram as primeiras pautas de trabalho da nova Procuradoria, como o combate à violência contra a mulher, a igualdade de gênero dentro do mercado de trabalho e as políticas do Poder Judiciário em prol das mulheres.

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Veja aqui mais detalhes sobre a solenidade.

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Com informações e fotos: Alep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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