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Análise: A violência contra a mulher em contundente encenação

Saiu no site TERRA

 

Veja publicação original:   Análise: A violência contra a mulher em contundente encenação

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Espetáculo ‘Neste Mundo Louco, Nesta Noite Brilhante’, de Silvia Gomez, traz atual olhar sobre os casos de feminicídio

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Por Maria Eugênia de Menezes

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Já se fala em uma primavera feminina no teatro – tamanha é a quantidade de produções em que as mulheres passaram a ocupar funções proeminentes ou a tematizar seus conflitos e problemas. Se é esse o espírito, Neste Mundo Louco, Nesta Noite Brilhante nasceu sintonizado com o seu tempo. O espetáculo do Grupo 3 de Teatro, protagonizado por Débora Falabella e Yara de Novaes, trata da violência que atinge milhões de brasileiras. No País, o número de homicídios cai; a cifra de feminicídios só aumenta. Mas o atrativo maior dessa peça não está propriamente no mote de sua dramaturgia, mas em sua estrutura. Tão importante quanto o que se diz, é como se diz.

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É constante no percurso dessa companhia, que tem raízes em Belo Horizonte, a busca por um diálogo direto com o público.

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Eles já se ocuparam das perversas relações de trabalho, em Contrações (2013) e do fosso geracional entre pais e filhos, em LoveLove, Love (2017). Varia sempre o diretor escolhido para cada uma dessas criações – no caso de Neste Mundo Louco, Nesta Noite Brilhante é Gabriel Paiva, um dos integrantes do Grupo 3. O que não se altera e vai sendo refinado a cada nova criação é uma mirada que extravasa o realismo – por mais que o assunto tratado tenha lastro no real – e investe em doses de humor ácido e em certa atmosfera de absurdo.

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Duas mulheres se encontram em uma estrada brasileira, aqui denominada km 23. Uma delas, vivida por Débora Falabella, foi violentada por um grupo de homens. A segunda, interpretada por Yara de Novaes, é uma guarda rodoviária, desgastada pela brutalidade de ataques e crimes que presencia durante sua jornada de trabalho.

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Nas cenas iniciais, Falabella representa com crueza o estupro sofrido. Mostra com movimentos corporais os socos, chutes e pontapés que teria recebido. O foco, porém, gradativamente deixa a violência em si para deter-se sobre a relação estabelecida entre as duas mulheres. A escolha é sagaz. Reconhece a impotência diante da brutalidade: um discurso de denúncia poderia ser apenas uma forma inócua de tratar a barbárie com a qual já estamos tristemente acostumados; incorrer em um denuncismo que viria a enfraquecer a obra como criação artística. Livre dessas armadilhas, a dramaturgia de Silvia Gomez parte em busca de outras abordagens, abraçando uma corajosa dose de surrealismo.

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Após testemunhar o crime, a guarda rodoviária tenta acolher a moça que encontrou desacordada no asfalto. Sem entender direito o que aconteceu, a vítima delira e rechaça a ajuda. A situação remete ao vínculo tão comum nos contos infantis, entre as heroínas sofredoras e as fadas-madrinhas, e abre espaço para que o encontro entre as duas adquira centralidade na trama.

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Seguidas vezes, a vigia da estrada pede explicações enquanto a outra se recusa a relatar o ocorrido e a nomear seus algozes. Por vezes, a repetição deixa a sensação de que o enredo gira em falso e o texto se esgarça. São idas e vindas que parecem somar pouco ao que é tratado. Mas essa insistência acabará por se mostrar frutífera ao dar ensejo a uma contundente passagem.

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Por se negar a relatar o episódio, a personagem de Débora Falabella sai do território do drama individual e alcança uma dimensão também política. Sobre abusos e profanações do corpo feminino, estabeleceram-se as sociedades, os mitos e os países. O sacrifício de Ifigênia, a violação de Lucrécia, o rapto das sabinas – há um sem-número de exemplos desse que é um aspecto fundador de nossa história.

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Mesmo quando a dramaturgia derrapa, o jogo azeitado entre as duas atrizes mantém o ritmo da encenação. Há entre elas um grau de intimidade e segurança que concorre a favor do conjunto. A presença da banda boliviana Las Majas no palco também vem somar à montagem. Ao pedir o acompanhamento de uma determinada trilha sonora para algumas ações, Yara de Novaes reforça o distanciamento e a oportuna ironia que permeiam a peça. Serão as instrumentistas também as coadjuvantes da mais comovente cena do espetáculo. Rompe-se a dinâmica vigente, abre-se um aparte para uma canção de amor. Não é apenas um vestígio de esperança da personagem alquebrada – é uma celebração da beleza diante do caos e da falta de sentido.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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