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‘Alô? Acabei de matar minha mulher’: britânico confessa crime à polícia

Saiu no site UNIVERSA:

 

Veja publicação original:  ‘Alô? Acabei de matar minha mulher’: britânico confessa crime à polícia

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“Eu acabei de matar minha mulher.” Foi assim que Stephen Searle anunciou em dezembro passado seu crime à polícia.

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No áudio da ligação, que veio à tona agora, o político de 64 anos explica calmamente que estrangulou até a morte Anne Searle, de 62 anos, em sua casa em Stowmarket, no sul da Inglaterra.

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“Você matou sua mulher?”, perguntou o atendente em seguida.

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“Sim. Um pouco diferente para você esta noite, imagino”, respondeu Searle.

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A ligação ficou então em silêncio, que foi quebrado em seguida pelo político: “Feliz Ano Novo”.

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“Ok, e como você matou ela?”, prosseguiu o homem do outro lado da linha.

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“Por sufocamento, eu acho. Uma situação um pouco bizarra, mas, você sabe, deixa pra lá…”, disse Searle.

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Político foi condenado por homicídio

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Searle é ex-militar e ex-membro do Conselho do Condado de Suffolk, o órgão legislativo local. Ele acaba de ser condenado a 14 anos de prisão por homicídio. Searle nega que tenha matado Anne. Os dois estavam casados há 45 anos.

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Meses antes, ela havia descoberto que o marido tinha uma amante. Searle mantinha um relacionamento com a parceira de seu filho, Anastasia Pomiateeva, mãe de ao menos um dos netos do casal. Após seis dias de julgamento, o júri levou três horas e meia de deliberações para concluir que ele era culpado.

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‘Não tive intenção de matar’

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Searle afirma que, no dia do crime, sua mulher o atacou com uma faca após uma discussão e acabou morta em meio à briga. Ele disse perante o tribunal que não pretendia matá-la e, em vez de chamar uma ambulância após o ocorrido, “ficou parado como um idiota”. O juiz Nicholas Green disse a Searle que seu “ato de infidelidade de uma forma ou de outra levou àquilo”.

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Sufocamento teria durado alguns minutos para levar à morte

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A descoberta do caso de Searle “teria abalado consideravelmente seu casamento”, argumentou o promotor Andrew Jackson.

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O político provavelmente imobilizou e sufocou Anne, disse Jackson, uma técnica que teria aprendido em sua época na Marinha.

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A perícia apontou que Anne morreu por causa de uma compressão em seu pescoço. O médico forense Benjamin Swift afirmou que ela teria ficado inconsciente após 8 a 15 segundos e que, para levá-la à morte, teria sido necessário manter a pressão por alguns minutos.

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Em um comunicado, um dos filhos de Searle, também chamado Stephen, disse: “Não só perdi minha mãe, mas, por causa do que ele fez, também perdi meu pai”.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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