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Absolvição pelo quesito genérico e reconhecimento da decisão contrária à prova dos autos

Saiu no CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

Veja a Publicação Original.

O texto aborda, em síntese, a absolvição pelo quesito genérico e reconhecimento da decisão contrária à prova dos autos.

Recentemente o STF confirmou a absolvição de um réu acusado de tentativa de feminicídio contra a esposa. No caso concreto (HC 178777 – 1ª Turma) o Acusado confessou a tentativa de feminicídio através de diversos golpes de faca, por acreditar que a esposa estaria lhe traindo.

Ao responderem os quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime e, em sequência, absolveram o acusado. Em apelação interposta pelo Ministério Público a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a realização de novo Júri por entender trata-se de decisão contrária às provas do processo. O Recurso Especial teve sua sequência indeferida e o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno. Tendo novo julgamento com sentença condenatória transitada em julgado.

A Defensoria Pública de Minas Gerais buscou no STF o restabelecimento da sentença absolutória sob o argumento de que o quesito genérico de absolvição (art. 483, III do CPP) é obrigatório, sendo assim a resposta afirmativa não implica contradição ou decisão contrária às provas dos autos. Também argumentando que é viável aos jurados, independentemente das teses sustentadas pela defesa, absolver o acusado mediante resposta afirmativa a este quesito, ressaltando ainda a soberania dos veredictos.

A Quinta Turma do STF concedeu a ordem de HC confirmando a absolvição, o que gerou um debate sobre o feminicídio, sobre a possibilidade de defesa com fundamento na legítima defesa da honra, e sobre a viabilidade de se reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados respondem afirmativamente ao quesito genérico de absolvição.

A legítima defesa da honra foi muito utilizada e propiciou muitas absolvições de homens que matavam as mulheres nos plenários nos anos 60, 70 e 80. Porém, este fundamento patriarcal e machista não tem cabimento hoje, em um Estado Democrático de Direito, que prevê a igualdade de direitos e garantias entre mulheres e homens.

O julgado nos faz refletir sobre alguns aspectos:

No Tribunal do Júri, mais do que a ampla defesa, temos a previsão constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII da CF) o que permite a utilização inclusive argumentos não jurídicos. Sendo assim, não acredito ser possível ao magistrado limitar as teses utilizadas pela defesa em plenário, devendo-se, no entanto, respeitar a vítima (ou sua memória), a urbanidade, para que a plenitude de defesa não se transforme em abuso da defesa.

Conforme argumenta a Defensoria Pública, o CPP prevê quesitos obrigatórios a serem submetidos aos jurados. O art. 483 do CPP dispõe que os jurados serão questionados, nesta ordem, sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido. Assim, este terceiro quesito genérico permite aos jurados a absolvição desvinculada a uma tese de defesa específica, como aconteceu no caso analisado.

Ao contrário dos magistrados, que devem fundamentar todas as suas decisões, os jurados no Tribunal do Júri não fundamentam sua decisão. Assim, havendo a decisão de absolvição a partir deste quesito geral, não há como afirmar qual a tese foi acolhida.

Ainda assim, segundo voto do Min. Alexandre de Moraes, o quesito genérico da absolvição não pode ser desvinculado das provas produzidas no processo, mas funciona como uma facilitação para os jurados, reunindo em um só quesito todas as teses defensivas. Tanto o Ministro Alexandre de Moraes quanto o Min Luiz Roberto Barroso chamaram a atenção para a importância do crime em julgamento (feminicídio) e a importância de se punir e coibir tal crime exemplarmente, ressaltando o Min. Barroso em seu voto que:

Presidente, sinceramente, não gostaria de viver em um país em que os homens pudessem matar suas mulheres por ciúmes e sair impunes.

Ao final da sessão, o STF, por maioria, entendeu por restabelecer a sentença absolutória, reafirmando que a soberania dos jurados para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, deve prevalecer, possibilitando, inclusive, a absolvição sem a vinculação com uma tese defensiva específica, através do quesito genérico previsto no art. 483, III.

Vamos continuar acompanhando porque o tema será abordado de forma direta, no ARE nº 1225185, que foi reconhecido como Tema de Repercussão Geral nº 1087:

Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

Veja a Matéria Completa Aqui!

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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