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A desoladora existência das mulheres esquecidas nas terras geladas do norte da Sibéria

Saiu no site G1:

 

Veja publicação original:  A desoladora existência das mulheres esquecidas nas terras geladas do norte da Sibéria

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A luta de idosas deixadas para morrerem sozinhas num remoto vilarejo da Sibéria foi registrada pelo fotógrafo Oded Wagenstein.

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No remoto vilarejo de Yar-Sale, no norte da Sibéria (Rússia), vive um grupo de mulheres idosas. Elas faziam parte de uma comunidade nômade de pastores de renas, mas, na velhice, passam a maior parte dos dias reclusas, isoladas do mundo.

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Enquanto homens do grupo são incentivados a continuar migrando e desempenhando suas funções, as mulheres são colocadas no ostracismo e obrigadas a enfrentar a velhice sozinhas. O fotógrafo Oded Wagenstein enfrentou uma longa jornada para registrar essas “mulheres esquecidas”.

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Para encontrá-las, Wagenstein voou até a Rússia, encarou uma viagem de 60 horas de trem a partir de Moscou, e mais sete horas chacoalhando os ossos em um trajeto sobre um rio congelado.

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“Fiquei surpreso com a recepção calorosa que recebi na casa delas. Por dias – com muito chá – nos sentamos juntos enquanto elas compartilhavam comigo histórias, canções de ninar e saudades: lembranças distantes de paisagens brancas e rebanhos de renas, dos pais e parceiros, junto com grande frustração pela sensação de estar “sem propósito” na vida.

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Ele compartilhou com a BBC News histórias e fotos dessas mulheres.

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Angelina Serotetto, de 76 anos

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Parte de uma família de mulheres xamãs, a mãe de Angelina a ensinou a ler o futuro usando objetos sagrados da natureza. “Sim! Eu sinto falta daqueles dias do passado, mas eu tento me manter otimista. Eu vejo tudo com olhar mais amoroso. Eu acho que você aprende quando você envelhece”.

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Autipana Audi, de 77 anos

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Durante vários pontos de sua vida, Autipana teve de enfrentar perdas tristes.

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Ela perdeu o marido, o filho e a filha para doenças. E, há alguns anos, todo o rebanho morreu de fome num período de baixíssimas temperaturas.

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Com muitas dificuldades para andar, passa a maior parte do tempo na cama, ciente de que jamais vai poder mudar de lugar como fazia antigamente. “Eu sinto falta dos verões, quando a gente costumava pescar. Tenho saudades da minha família e do meu rebanho. Mas o que eu sinto falta é de andar. De andar na neve”.

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Zinaida Evay, de 72 anos

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Casada por muitos anos, Zinaida se lembra como o marido e ela tinham “uma relação maravilhosa, cheia de amor e diversão até o último dia dele”.

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Agora, ela mora num apartamento pequeno, com gatos.

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“Eles estão velhos também”, diz, sobre os animais. “A única coisa que sobrou são as canções de ninar que canto para mim mesma”.

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Pudani Audi, de 70 anos

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Como seus ancestrais, que vagaram por terras congelantes no norte da Sibéria por milhares de anos, Pudani nasceu na tundra e, desde o nascimento, se deslocava de um canto a outro.

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Já na vida adulta, ela era a uma das líderes dos nômades pastores, conduzindo rebanhos num dos ambientes mais extremos da Terra. Ela ainda alimenta a esperança de voltar à ativa, mas sem o apoio do próprio grupo é pouco provável que consiga. “Sinto falta da liberdade e da vida ao ar livre. Mas acho que minha participação acabou. Não precisam mais de mim lá”.

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Ainda criança na tundra, Liliya era a única do clã que sabia ler. Ela ainda se lembra de quão importante se sentia quando lia para todos do grupo cartas e documentos formais.

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Mas, justamente por ser a única a saber ler, o pai dela não a deixou ir para a faculdade nem se tornar professora.

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Agora, vivendo sozinha em um apartamento, ela escreve músicas românticas sobre a vegetação local. Ela sonha em publicar os textos numa revista.

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“Eu não entendia completamente a importância da tradição e da família quando era jovem. Briguei muito com meus pais. Eu queria fugir das minhas raízes. Lembro do quanto eu gostava de quando eles me contavam contos do nosso povo ao redor da fogueira… sinto muito a falta deles.”

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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