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A coragem de Marielle e a importância do feminismo negro

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS

 

Veja publicação original:  Consideramos a participação política do feminismo negro como essencial para que mudanças sociais possam emergir

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Por Maciana de Freitas e Souza

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No dia 14 de março de 2018, acompanhamos a notícia do assassinato da vereadora Marielle Franco do PSOL do Rio de Janeiro e de seu motorista, Anderson Gomes.

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Mais de 10 meses se passaram e até agora nenhuma resposta foi dada sobre o ocorrido.Quem matou Marielle?

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Na visita de Ângela Davis à Bahia, em julho de 2017, afirmou que “quando a vida das mulheres negras importar, teremos a certeza de que todas as vidas importam”.

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A nossa realidade pré- capitalista, sua economia escravista e todo o ambiente político desde o período colonial legitimava uma cultura de racismo.

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Tratando dessas condições estruturais, Fernandes[1](p.218) indica que “a cada passo este se reapresenta na cena histórica e cobra seu preço”.

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O atlas da Violência 2018[2], produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada(IPEA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apresenta na pratica essa realidade, naúltima década,a taxa de homicídios de mulheres negras foi 71% superior à de mulheres não negras.

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Nesse caminhar, consideramos a participação política do feminismo negro como essencial para que mudanças sociais possam emergir como destacado por Angela Davis[3]:

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O feminismo negro emergiu como um esforço teórico e prático de demonstrar que raça, gênero e classe são inseparáveis nos contextos sociais em que vivemos.

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Na época do seu surgimento, com frequência pedia-se às mulheres negras que escolhessem o que era mais importante, o movimento negro ou o movimento de mulheres.

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A resposta era que a questão estava errada. O mais adequado seria como compreender as intersecções e as interconexões entre os dois movimentos. (DAVIS, 2018, p. 21).

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A escassez de políticas públicas e a divisão sexual do trabalho acentuam as desigualdades de gênero, as contribuições de Carneiro[4](2003) nos mostra também que a questão social se expressa de forma diferenciada para esse grupo e que a ordem posta:

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[…] visa amortizar a crescente tomada de consciência e a capacidade reivindicatória dos afrodescendentes, especialmente o segmento mais jovem, assim impedindo que o conflito racial se explicite com toda a radicalidade necessária para promover a mudança social.

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Portanto, é necessário que sejam desenvolvidas ações voltadas às mulheres negras, que as categorias interseccionais raça, classe e gênero sejam consideradas com vistas a implementação de políticas públicas para garantia de direitos, como também uma maior atuação do judiciário para reduzir os índices de violência em nosso país.

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Encerro afirmando com Davis “Quando as mulheres negras se movem, toda a estrutura política e social se movimenta na sociedade”.Obrigada, Marielle pela sua coragem.

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É preciso lembrar isso todos os dias. Todos temos uma função a cumprir. Marielle presente hoje e sempre.

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[1]FERNANDES, Florestan. A revolução burguesa no Brasil: ensaio de interpretação sociológica. 5ªed. São Paulo: Globo, 2005.

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[2]http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdfAcesso em 12 de jan de 2019

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[3]DAVIS, Angela. A liberdade é uma luta constante – Ferguson, Palestina e as bases para um Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 9, N. 2, 2018, p. 1080-1099. Ângela Figueredo DOI: 10.1590/2179-8966/2018/33942| ISSN: 2179-8966 1098 movimento. (ed) BARAT Frank, São Paulo, Boitempo, 2018

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[4]Movimento Negro no Brasil: novos e velhos desafios, por Sueli Carneiro Texto disponível em www.geledes.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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