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A consciência feminista e sua contribuição para a efetivação dos direitos femininos

Saiu no site CONJUR

 

Consciência feminista e Teoria Feminista do Direito

A importância da perspectiva de gênero voltada à seara jurídica decorre de um amadurecimento da forma de ver e de vivenciar das mulheres, denominada, pela pesquisadora portuguesa Rita Moura Sousa, de consciência feminista, a qual “consiste na criação de conhecimento pela narrativa e análise sistemática de experiências partilhadas”. Essas situações, “apesar de inicialmente vivenciadas pelas mulheres como sofrimentos individuais, passam a ser compreendidos como experiências coletivas de opressão”

 

Quando essa consciência feminista chega até a criação, interpretação, aplicação e execução de normas jurídicas, estamos diante de uma consciência feminista que constitui a base da Teoria Feminista do Direito (também chamada de Teoria Jurídica Feminista) [2].

O produto/resultado dessa consciência feminista pode (e deve) ser apropriado por todas as pessoas que se envolvem com o trato das questões femininas. As mulheres que adquiriram consciência feminista (e os homens que se sensibilizaram diante  de tal conhecimento) percebem com mais facilidade o quanto a estrutura jurídica tradicional trabalha a partir de uma vertente que prestigia, quando não privilegia, a perspectiva masculina.

Ademais, o confronto com a realidade da mulher (estatísticas sobre violência, impacto do trabalho invisível e de cuidado, carga mental, desigualdade salarial, permanência da mulher no relacionamento abusivo por motivações sociais, psicológicas e financeiras etc.) raramente trazida ao processo e que vem acompanhada e demonstrada por recentes pesquisas, principalmente, de Vitimologia [3], contribui para iluminar o ponto de vista das mulheres, cuja voz normalmente não se faz ouvir, em razão de histórico silenciamento da população feminina na sociedade.

O que não se mede não se muda levantamento de dados relativos à realidade da mulher só teve início em nosso país a partir da década de 90, quando são apresentadas, de forma mais sistemática, estatísticas sobre a violência contra a mulher. Foi quando se percebeu que a quantidade e a intensidade desse fenômeno criminal eram absurdamente elevadas.

 

 

Muitas dessas informações, no ano de 2023, foram reunidas e constam no Mapa Nacional da Violência de Gênero [4], plataforma interativa de dados públicos oficiais sobre violência contra as mulheres, publicada no site do Senado Federal. O painel reúne as bases do Senado, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Sistema Nacional de Saúde (SUS).

Elaborado em parceria com Senado, Instituto Avon e Gênero e Número, o Mapa disponibiliza gráficos amigáveis, séries históricas, recortes regionais e étnico-raciais. Nele você encontra:

  1. Pesquisa Nacional sobre os Índice de Subnotificação Policial: dados sobre as vítimas que não registram ocorrência
  2. Registros Policiais, a partir de dados oficiais de Segurança Pública: números do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), que reúne boletins de ocorrência das secretarias estaduais de Segurança.
  3. Mortes Violentas de Mulheres: números do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), que coleta e armazena dados de declarações de óbito de cartórios de Registro Civil de todo o país.
  4. Registros de Violência Doméstica e Sexual: dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), cuja base é alimentada por registros de saúde que devem ser compulsoriamente informados ao SUS.
  5. Registros de medidas protetivas de urgência e processos: informações da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) – sistema que armazena e centraliza todos os processos dos tribunais.

Produção legislativa e consciência feminista

A legislação brasileira, no que tange à questão de gênero, apresenta longo histórico de discriminação negativa (e, portanto, prejudicial às mulheres), com exemplos de textos legais, alguns relativamente recentes, que previam expressamente tratamento discriminatório em relação à mulher, confirmando o entendimento de que o contexto social e cultural contribui para produzir e reforçar a crença na diferença, fazendo-se refletir, inclusive, na norma positivada [5].

 

Reprodução

 

Apesar dos índices assustadores de violência de gênero, o Brasil foi um dos últimos países da América Latina a ter uma Lei de proteção integral à mulher – Lei Maria da Penha, de 2006, o que sugere um perfil arraigadamente patriarcal do nosso país.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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