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TSE condena primeiro político pelo crime de constranger mulher eleita

Saiu no site CONJUR

O vereador que ameaça isolar uma parlamentar na Câmara municipal mediante xingamentos e intimidação pratica crime eleitoral.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral condenou Zezinho do Caminhão (Republicanos), vereador de Nova Friburgo (RJ), por constranger, humilhar e ameaçar detentora de mandato com discriminação à condição de mulher, crime previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral.

É a primeira vez que o TSE aplica o artigo 326-B, que tipifica o crime voltado a dificultar o desempenho do mandato de mulheres. O julgamento foi tratado como paradigmático pelos integrantes da corte.

Baixo nível

Líder do governo, Zezinho do Caminhão foi processado por um embate travado com a vereadora Priscilla Pitta (PSB) na Câmara Municipal de Nova Friburgo, durante discussões sobre uma emenda para um projeto de lei relacionado à área da saúde. Suas palavras foram registradas em ata.

“Você deveria sair da Câmara e ficar em casa. Aqui ninguém te suporta. Você é uma mentirosa. Você não deveria estar vereadora. Você só quer aparecer. Depois você vai para a tribuna ficar chorando e fazendo drama para a população. Vou te isolar na Câmara, porque você tem é que ficar sozinha.”

O embate evoluiu para ofensas. A vereadora foi chamada de vagabunda. “Vai pra casa do c… Você não vale p… nenhuma. Sua escrota. Você é uma vereadorazinha de primeiro mandato que não tinha competência para fazer uma CPI. A CPI foi uma palhaçada. Vou para a tribuna dizer quem você é. Vou te desmoralizar.”

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro absolveu Zezinho do Caminhão, por entender que não houve o dolo de dificultar o exercício do mandato em razão da condição de mulher.

Primeiro porque a emenda em discussão não era de autoria isolada da vereadora, mas gestada na comissão de saúde e, por fim, aprovada inclusive com a assinatura de ambos os parlamentares, no mesmo dia da discussão entre eles.

Entendeu o TRE-RJ que não houve prejuízo à atuação de Priscilla Pitta. E destacou que Zezinho do Caminhão tem histórico combativo e de debates exaltados, sendo que já votou favoravelmente a outras propostas apresentadas pela vereadora.

Dignidade da mulher

Relator do recurso no TSE, o ministro Dias Toffoli analisou as falas registradas em atas e indagou: “ele precisa mais do quê (para ter cometido o crime)? Vai ter que bater na mulher? Segurar ela pelos braços? Não deixar ela votar?”

Para ele, a promessa do líder do governo na Câmara dos Vereadores de isolar a adversária ultrapassa a retórica e caracteriza ameaça, sobretudo porque dirigida à única mulher presente na comissão, minoria expressiva no parlamento municipal.

O ministro Dias Toffoli destacou que a fala não mostra mero destempero, mas mecanismo de controle e silenciamento, com potencial de prejudicar o exercício regular do mandato em razão da condição de mulher.

Além disso, o prejuízo está comprovado. Após ser ofendida, Priscilla Pitta deixou a reunião da comissão, em momento de visibilidade política e exercício de suas prerrogativas. A aprovação da emenda discutida não serve para afastar o dano e o crime ocorrido, disse Toffoli,

O ministro ainda destacou que as expressões usadas não encontram paridade na forma como o vereador historicamente tratou seus colegas homens, ainda que tenha registrado debates duros com eles também.

“A agressividade dirigida à mulher tem conteúdo qualitativamente distinto, por mobilizar estigmas tradicionalmente dirigidos às mulheres em espaços públicos”, explicou, ao identificar o dolo em humilhar e ameaçar a adversária por meio de estereótipos.

AREspe 0600015-33.2022.6.19.0026

 

A pena é de um ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Ele também terá de pagar multa de um salário mínimo e foi declarado inelegível pelo prazo de oito anos.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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