Quando o poder econômico é mobilizado como forma de coerção e o processo judicial passa a ser utilizado como estratégia de desgaste, a violência não desaparece com o fim da relação — apenas assume novas formas.
A violência contra a mulher não se restringe às agressões físicas. Em diversos contextos, manifesta-se de maneira menos visível, porém igualmente grave, por meio do controle econômico, da limitação de acesso a recursos financeiros e da utilização estratégica do próprio sistema de justiça para preservar relações desiguais de poder.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como violação de direitos humanos. Esse entendimento encontra fundamento na Constituição da República — que consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e impõe ao Estado o dever de coibir a violência nas relações familiares (art. 226, §8º) — além de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) reconhece que a violência doméstica e familiar contra a mulher se manifesta por diferentes formas (art. 7º). Entre elas encontra-se a violência patrimonial, caracterizada pela retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou recursos econômicos da mulher (art. 7º, IV). Apesar de expressamente prevista em lei, essa modalidade ainda é frequentemente tratada como mero conflito patrimonial decorrente do término da relação, o que contribui para sua invisibilização.
Em muitas relações afetivas, a divisão tradicional de papéis ainda atribui às mulheres a responsabilidade predominante pelo trabalho doméstico e pelo cuidado familiar. Esse arranjo social frequentemente resulta em dependência econômica e concentração de recursos nas mãos do parceiro. Quando ocorre a ruptura da relação, essa assimetria pode converter-se em forma de coerção. A recusa reiterada em cumprir obrigações alimentares, a ocultação de rendimentos e a dilapidação de patrimônio comum ou a criação de obstáculos ao cumprimento de decisões judiciais ultrapassam o campo do mero inadimplemento obrigacional e passam a produzir efeitos concretos sobre a autonomia econômica da mulher, operando como estratégias de desgaste econômico e emocional.
Nessas circunstâncias, o processo deixa de funcionar apenas como instrumento de solução do conflito e passa a integrar o próprio contexto de continuidade da violência.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao estabelecer que todos os sujeitos do processo devem atuar segundo os princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º), afasta precisamente a utilização do processo para finalidade diversa da tutela legítima de direitos.
Em conflitos marcados por desigualdade estrutural entre as partes, contudo, o problema nem sempre se resolve apenas pela aplicação das sanções tradicionais de má-fé processual. A utilização do processo como forma de pressão ou retaliação pode prolongar o conflito e funcionar como meio indireto de manutenção de poder após o término da relação. Nessas circunstâncias, reconhecer o abuso do processo deixa de ser apenas questão técnica e passa a constituir exigência de justiça material.
Por essa razão, a aplicação da perspectiva de gênero revela-se indispensável na interpretação e aplicação do direito. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta magistrados e operadores do direito a considerar que determinados litígios se desenvolvem em contextos marcados por dependência econômica, divisão desigual de responsabilidades domésticas e assimetria de poder. A própria Lei Maria da Penha, em seu art. 4º, determina que sua interpretação deve levar em conta os fins sociais da norma e as condições específicas das mulheres em situação de violência. Aplicar essa diretriz não significa afastar a imparcialidade judicial, mas compreender que decisões aparentemente neutras podem, na prática, perpetuar desigualdades estruturais.
Quando o poder econômico é utilizado como instrumento de pressão — seja pela privação direta de recursos, seja pela manipulação do processo judicial — a violência apenas se reorganiza. Reconhecer a violência patrimonial, identificar o uso abusivo do processo e aplicar o direito com atenção às desigualdades estruturais são condições indispensáveis para que o sistema de justiça cumpra sua função: impedir que a violência continue a se reproduzir sob a aparência de legalidade.
Em uma sociedade comprometida com a dignidade humana e a igualdade, a justiça não pode servir de cenário para a continuidade da violência. Deve atuar como instrumento efetivo de sua interrupção.
FABIOLA TOLEDO DAMIÃO BIANCA
Advogada / Liderança Nacional Jurídica do Projeto Justiceiras / Mestra em Ciências em Meio Ambiente e Recursos Hídricos / Pós-graduanda em Direito Processual Civil / Especialista em Direito das Mulheres







