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Violência patrimonial e abuso do processo: quando o sistema de justiça se torna instrumento de continuidade da violência contra a mulher

Quando o poder econômico é mobilizado como forma de coerção e o processo judicial passa a ser utilizado como estratégia de desgaste, a violência não desaparece com o fim da relação — apenas assume novas formas.

 

A violência contra a mulher não se restringe às agressões físicas. Em diversos contextos, manifesta-se de maneira menos visível, porém igualmente grave, por meio do controle econômico, da limitação de acesso a recursos financeiros e da utilização estratégica do próprio sistema de justiça para preservar relações desiguais de poder.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como violação de direitos humanos. Esse entendimento encontra fundamento na Constituição da República — que consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e impõe ao Estado o dever de coibir a violência nas relações familiares (art. 226, §8º) — além de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) reconhece que a violência doméstica e familiar contra a mulher se manifesta por diferentes formas (art. 7º). Entre elas encontra-se a violência patrimonial, caracterizada pela retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou recursos econômicos da mulher (art. 7º, IV). Apesar de expressamente prevista em lei, essa modalidade ainda é frequentemente tratada como mero conflito patrimonial decorrente do término da relação, o que contribui para sua invisibilização.

Em muitas relações afetivas, a divisão tradicional de papéis ainda atribui às mulheres a responsabilidade predominante pelo trabalho doméstico e pelo cuidado familiar. Esse arranjo social frequentemente resulta em dependência econômica e concentração de recursos nas mãos do parceiro. Quando ocorre a ruptura da relação, essa assimetria pode converter-se em forma de coerção. A recusa reiterada em cumprir obrigações alimentares, a ocultação de rendimentos e a dilapidação de patrimônio comum ou a criação de obstáculos ao cumprimento de decisões judiciais ultrapassam o campo do mero inadimplemento obrigacional e passam a produzir efeitos concretos sobre a autonomia econômica da mulher, operando como estratégias de desgaste econômico e emocional.

Nessas circunstâncias, o processo deixa de funcionar apenas como instrumento de solução do conflito e passa a integrar o próprio contexto de continuidade da violência.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao estabelecer que todos os sujeitos do processo devem atuar segundo os princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º), afasta precisamente a utilização do processo para finalidade diversa da tutela legítima de direitos.

Em conflitos marcados por desigualdade estrutural entre as partes, contudo, o problema nem sempre se resolve apenas pela aplicação das sanções tradicionais de má-fé processual. A utilização do processo como forma de pressão ou retaliação pode prolongar o conflito e funcionar como meio indireto de manutenção de poder após o término da relação. Nessas circunstâncias, reconhecer o abuso do processo deixa de ser apenas questão técnica e passa a constituir exigência de justiça material.

Por essa razão, a aplicação da perspectiva de gênero revela-se indispensável na interpretação e aplicação do direito. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça orienta magistrados e operadores do direito a considerar que determinados litígios se desenvolvem em contextos marcados por dependência econômica, divisão desigual de responsabilidades domésticas e assimetria de poder. A própria Lei Maria da Penha, em seu art. 4º, determina que sua interpretação deve levar em conta os fins sociais da norma e as condições específicas das mulheres em situação de violência. Aplicar essa diretriz não significa afastar a imparcialidade judicial, mas compreender que decisões aparentemente neutras podem, na prática, perpetuar desigualdades estruturais.

Quando o poder econômico é utilizado como instrumento de pressão — seja pela privação direta de recursos, seja pela manipulação do processo judicial — a violência apenas se reorganiza. Reconhecer a violência patrimonial, identificar o uso abusivo do processo e aplicar o direito com atenção às desigualdades estruturais são condições indispensáveis para que o sistema de justiça cumpra sua função: impedir que a violência continue a se reproduzir sob a aparência de legalidade.

Em uma sociedade comprometida com a dignidade humana e a igualdade, a justiça não pode servir de cenário para a continuidade da violência. Deve atuar como instrumento efetivo de sua interrupção.

 

FABIOLA TOLEDO DAMIÃO BIANCA
Advogada / Liderança Nacional Jurídica do Projeto Justiceiras / Mestra em Ciências em Meio Ambiente e Recursos Hídricos / Pós-graduanda em Direito Processual Civil / Especialista em Direito das Mulheres

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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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