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Ator de ‘Dança com Lobos’ é condenado por agressão sexual mulheres e meninas indígenas

Saiu no site MONET

 

Nathan Chasing Horse enfrenta uma pena mínima de 25 anos de prisão. Sua sentença está marcada para 11 de março.

Nesta sexta-feira (30), um júri de Nevada condenou o Nathan Chasing Horse, de ‘Dança com Lobos’ (1990), por agressão sexual contra mulheres e meninas indígenas. Ele foi considerado culpado de 13 das 21 acusações, a maioria relacionada à sua conduta com uma vítima de 14 anos.

Os promotores afirmaram que o ator teria convencido a menina de que espíritos exigiam que ela renunciasse à virgindade para salvar a mãe, que havia sido diagnosticada com câncer. Ele então a agrediu sexualmente e disse que, se ela contasse a alguém, a mulher morreria. O caso aconteceu em 2012.

Além disso, Chasing Horse, de 49 anos, foi absolvido de outras acusações de abuso sexual referentes a um período em que a principal vítima era mais velha e vivia com ele e seus outros companheiros.

Este veredicto marca o ápice do esforço de anos para processar Chasing Horse, após sua primeira prisão e indiciamento em 2023. Os promotores disseram que o ator usou sua reputação como curandeiro Lakota para abusar de mulheres e meninas indígenas.

Enquanto o resultado era lido, as vítimas e seus apoiadores choravam e se abraçavam no corredor, usando fitas amarelas. A principal vítima preferiu não se pronunciar, enquanto Nathan também permaneceu em silêncio.

“Espero que as pessoas que se manifestaram ao longo dos anos e apresentaram queixas contra Nathan Chasing Horse possam encontrar alguma paz com isso”, declarou o vice-procurador-chefe do condado de Clark, William Rowles.

Em contrapartida, o advogado de defesa, Craig Mueller, argumentou que o caso carecia de provas físicas e de depoimentos de testemunhas oculares, além de questionar a credibilidade da principal acusadora. Ele ainda afirmou que buscará por um novo julgamento.

Chasing Horse também foi acusado de crimes sexuais em outros estados e no Canadá. Os promotores da Colúmbia Britânica, província canadense, informaram que, assim que quaisquer recursos forem concluídos nos Estados Unidos, eles avaliarão os próximos passos em seu processo.

Nathan Chasing Horse nasceu na Reserva Indígena Rosebud, em Dakota do Sul, lar dos Sicangu Sioux, uma das sete tribos da Nação Lakota. O ator ficou conhecido ao participar do filme ‘Dança com Lobos’ (1990), dirigido e estrelado por Kevin Costner e vencedor do Oscar em 1991.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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