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A falácia da solução: mortes de mulheres e feminicídios no Brasil

Saiu no site JOTA

 

Alta de feminicídios expõe limites do punitivismo e a falência das políticas públicas de proteção às mulheres

 

Não é novidade. Todos os anos, novos recordes: mais mulheres são mortas porque são mulheres no Brasil, realidade que não é exclusiva do nosso país, mas, aqui, toma proporções exacerbadas. Todo assassinato é alarmante, mas quatro mulheres mortas, todos os dias, porque, pasmem, são mulheres, é desesperador.

A realidade que se impõe é ainda mais grave do que os números aparentam. Isso porque a literatura especializada tem chamado a atenção que a classificação de uma morte de mulher em feminicídio, realizada pela polícia e com o envio da denúncia ao sistema de justiça pelo Ministério Público, é, quase sempre, em uma perspectiva restrita do conceito de feminicídio, entendendo apenas as mortes que ocorrem no contexto do ambiente doméstico e por autoria próxima da vítima.

Todas as outras mulheres que morrem em outros contextos, mesmo que a motivação seja o fato de ser mulher, o que indicaria um feminicídio, não são assim classificadas. O cenário é que os números divulgados recentemente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública de 1.450 mortes no ano de 2025 é, na realidade, uma visão bastante conservadora da violência letal contra as mulheres no Brasil.

Mesmo com isso, o que temos feito diante dessas mortes? Diria que muito pouco. As políticas públicas não dão conta do recado; o Estado brasileiro não dá conta da dimensão da violência e continua sendo negligente com as vidas das meninas e mulheres no Brasil, que seguem ameaçadas todos os dias.

Como solução, em muitos casos, se debate o maior punitivismo ao agressor. Como separar o homem que mata a mulher da sociedade nos fizesse sentir mais seguras. Eu não me sinto mais segura sabendo que a maior pena do Código Penal é para os casos de feminicídio: pelo contrário, tenho ainda mais medo. Há discussões, inclusive, de penas perpétuas. A dita solução perpassa, portanto, a responsabilização individual do agressor.

E o que tem sido feito coletivamente? Muitas campanhas de denúncia têm sido divulgadas. Assim, se desloca para a vítima a responsabilidade. O recado passado é: se a polícia souber do risco, da violência doméstica vivenciada, será possível proteger as mulheres. Será possível evitar que as mulheres morram. Isso desconsidera, contudo, que, nem sempre, a denúncia é o que protege.

Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública jogam luz para o fenômeno, evidenciando que mulheres com medidas protetivas de urgência (principal mecanismo por parte do Estado brasileiro para protegê-las) ainda estão sendo vítimas de feminicídio – e chama atenção que muitos estados nem produzem esse dado. Ou seja, é, de novo, uma visão bastante limitada da realidade.

Não há soluções fáceis para problemas complexos, essa é a primeira regra para qualquer cientista social. Parece, contudo, que a regra ainda não tem sido seguida pelo Estado brasileiro: precisamos aprofundar a discussão e, efetivamente, proteger as mulheres – isso não será feito com maiores penas aos agressores, nem tampouco apenas com incentivos a denúncias.

Políticas públicas em rede, integrando educação, assistência social e saúde, com o mapeamento dos fatores de risco e refletindo sobre a complexidade do fenômeno, interligadas com as políticas na segurança pública e no sistema de justiça criminal, parece ser a única forma possível de enfrentarmos a triste realidade que enfrentamos todos os dias. Só assim será possível pensar em uma sociedade mais segura. De outra forma, todos os anos estaremos diante de mais assassinatos de mulheres.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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