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A 7ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a dispensa discriminatória por etarismo e doença grave de trabalhadoras acima de 50 anos desligadas após processo de reorganização empresarial e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil para cada autora.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a prova documental e testemunhal confirmou a prática discriminatória, afastando a alegação de reestruturação econômica.
Entenda o caso
As trabalhadoras ajuizaram reclamação trabalhista sob o argumento de que foram dispensadas de forma discriminatória após processo de reestruturação empresarial decorrente de operação societária envolvendo a empresa.
Sustentaram que os desligamentos atingiram majoritariamente empregados com mais de 50 anos e que, em ao menos um dos casos, a dispensa envolveu trabalhadora portadora de neoplasia maligna, condição de pleno conhecimento da empregadora.
Na sentença proferida pela 64ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, o magistrado reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil para cada autora.
Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário, afirmando que as dispensas decorreram de critérios objetivos e econômicos, voltados à redução de custos, e não de discriminação etária.
As reclamantes, por sua vez, apresentaram recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização, com extensão temporal até a data da sentença, com fundamento na súmula 28 do TST.





