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TRT-15 mantém justa causa de gerente acusado de ameaça e assédio sexual

SAIU NO SITE MIGALHAS

Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, entendeu que as provas testemunhais comprovaram as condutas alegadas, sendo suficiente para a manutenção da justa causa.

Nesse sentido, destacou que uma das testemunhas, subordinada ao trabalhador, relatou que passou a receber elogios desrespeitosos e convites para sair, chegando a combinar um código com colegas para evitar ficar sozinha com o gerente após ele abraçá-la por trás.

Para o juiz, a conduta “reduziu as vítimas a seus corpos, objetificando-as e invadindo sua intimidade“, caracterizando assédio sexual.

O magistrado também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, a Convenção 190 da OIT e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Ao citar a convenção 190 da OIT, o relator reforçou que a definição de violência e assédio no ambiente de trabalho envolve comportamentos capazes de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, incluindo ações baseadas em gênero. Mesmo sem a ratificação pelo Brasil, a norma foi considerada fonte de direito internacional, cujos conceitos devem ser respeitados.

Assim, ressaltou que “todas estas formas de microagressões, violências ou assédios, possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres“, pontuando, contudo, que tais práticas combinadas entre si ou associadas a outras condutas, como “cantadas”, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião e isolamento, “criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero“.

Diante disso, e considerando a gravidade das condutas, o colegiado manteve a demissão por justa causa.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TRT da 15ª região.

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