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Nova lei protege mães e pais em bolsas de estudo e pesquisa no Brasil

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Nova lei protege mães e pais em bolsas de estudo e pesquisa no Brasil

Sancionada nesta quinta-feira (24/4), medida proíbe discriminação por gravidez, parto ou adoção e garante mais tempo para avaliação de bolsistas com filhos

A nova proteção legal atende a uma demanda antiga de mulheres na ciência, que há anos denunciam dificuldades para conciliar maternidade e vida acadêmica -  (crédito: Reprodução/Freepik)
A nova proteção legal atende a uma demanda antiga de mulheres na ciência, que há anos denunciam dificuldades para conciliar maternidade e vida acadêmica – (crédito: Reprodução/Freepik)

Estudantes e pesquisadores não podem mais ser prejudicados por serem mães ou pais ao concorrer a bolsas de estudo e pesquisa. Sancionada nesta quinta-feira (24/4) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 14.888/2025 proíbe que fatores, como gravidez, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial, sejam usados para negar, cancelar ou dificultar o acesso a bolsas acadêmicas.

A norma proíbe, por exemplo, que instituições de ensino ou pesquisa façam perguntas sobre planejamento familiar durante entrevistas de seleção — tipo de questionamento que passa a ser considerado discriminatório. Além disso, em relação às mães, determina que o prazo de avaliação de desempenho seja prorrogado em dois anos nos casos em que a bolsista esteja em licença-maternidade.

Na prática, a ampliação de prazos expande políticas que vinham sendo adotadas por algumas instituições, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que implantou a prorrogação de prazos para bolsistas em licença-maternidade e paternidade em 2024. A partir de agora, a medida se torna obrigatória e de âmbito nacional.

Outro ponto estabelecido é a responsabilização direta de servidores e agentes públicos, que poderão ser punidos administrativamente caso comprovada prática de discriminação. As penalidades variam conforme normas da respectiva categoria profissional.

As novas regras valem para bolsas oferecidas por programas públicos em todo o país, em todas as etapas — desde a seleção até a renovação. Mesmo instituições privadas que oferecem bolsas com recursos públicos terão de seguir a lei, incluindo as de ensino superior e agências de fomento à pesquisa.

Luta histórica

Projeto de Lei nº 475/2024 foi sancionado pelo presidente Lula nesta quinta-feira (24/4) no Palácio do Planalto. Cerimônia contou com a deputada Erika Hilton, autora do projeto; a primeira-dama, Janja; e das ministras Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais) e Cida Gonçalves (Mulheres)
Projeto de Lei nº 475/2024 foi sancionado pelo presidente Lula nesta quinta-feira (24/4) no Palácio do Planalto(foto: Ricardo Stuckert/PR/Gov.br/Reprodução)

 

A cerimônia de sanção da lei ocorreu no Palácio do Planalto e contou com a presença de representantes do governo e de movimentos sociais. Entre eles, a deputada federal Erika Hilton, autora do projeto, a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e a primeira-dama, Janja Lula da Silva.

A nova proteção legal atende a uma demanda antiga de mulheres na ciência, que há anos denunciam dificuldades para conciliar maternidade e vida acadêmica. Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em 2024, mulheres foram maioria nas bolsas de mestrado (54%) e doutorado (53%) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), mas representaram apenas 35,5% das bolsas de produtividade — destinadas a pesquisadores mais experientes e produtivos.

Ainda, o projeto Parent in Science mostrou que as mulheres ocupavam apenas 35,6% dessas bolsas de produtividade, mesmo sendo, muitas vezes, maioria nas etapas iniciais da carreira. Já no campo da tecnologia e das engenharias, um levantamento da Nexus, com base em dados do Inep, mostrou que a porcentagem de mulheres que se formam em cursos das chamadas áreas STEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática) caiu de 53% em 2019 para 27% em 2023.

Nos próximos meses, órgãos, como CNPq e Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), devem criar regras mais detalhadas para garantir que a nova lei seja cumprida. As instituições precisarão adaptar seus editais e processos para garantir que mães e pais não sejam prejudicados por motivos familiares.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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