HOME

Home

Homem que apalpou nádega de mulher em elevador indenizará em R$ 100 mil

SAIU NO SITE MIGALHAS

 

Juíza considerou que ato configurou importunação sexual e que a repercussão do caso não isenta o agressor da responsabilidade civil.

 

Homem que apalpou nádega de mulher dentro de um elevador foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais.

A decisão é da juíza de Direito Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª vara Cível de Fortaleza/CE, que entendeu que a conduta configura importunação sexual.

O caso

A mulher relatou ter sido apalpada nas nádegas por um homem dentro de um elevador em um prédio comercial de Fortaleza/CE, em fevereiro de 2024.

O homem admitiu os fatos ainda na contestação e declarou arrependimento. No entanto, argumentou que os danos que sofreu, como ameaças e demissão, decorreram da divulgação do vídeo do ocorrido, feita pela própria vítima.

A defesa sustentou que a repercussão midiática do caso agravou sua situação e pediu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório.

A mulher, por sua vez, argumentou que o homem tentava inverter os papéis ao se colocar como vítima das consequências de seus próprios atos.

Afirmou que a divulgação teve caráter social relevante e possibilitou que outras pessoas o reconhecessem como autor de condutas semelhantes, inclusive mencionando a existência de outro processo criminal contra ele, em trâmite na 9ª vara Criminal de Fortaleza/CE.

 (Imagem: Reprodução)

Homem é condenado a indenizar mulher em R$ 100 mil por apalpá-la em elevador.(Imagem: Reprodução)

 

Violação a dignidade

Em sua fundamentação, a magistrada afirmou que o ato “viola a dignidade sexual da vítima, um dos pilares da dignidade da pessoa humana”, e que o dano moral é presumido, por atingir diretamente a honra e a liberdade sexual da mulher.

A magistrada destacou que a confissão do réu comprova a autoria do ato ilícito e rejeitou o argumento de que a divulgação do vídeo pela vítima teria causado mais danos ao réu do que à própria ofendida.

Segundo a juíza, o fato de a vítima ter tornado o caso público não afasta a responsabilidade de quem cometeu a agressão.

“Não se pode considerar como ato ilícito o fato de uma vítima divulgar que sofreu um crime, a fim de que o caso tomasse repercussão.”

A magistrada também frisou que a repercussão nacional do caso não pode ser vista como um agravante para o homem, mas sim como elemento que fortalece o direito da vítima à reparação e da sociedade ao acesso à Justiça.

A visibilidade do caso, segundo a juíza, resultou inclusive no surgimento de outras denúncias contra o mesmo homem.

“A divulgação do caso, inclusive com o surgimento de outras denúncias contra o réu, apenas demonstra que a ampla visibilidade do fato pode resultar também na identificação dos responsáveis e ampliação do direito fundamental ao Acesso à Justiça.”

Ao definir o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta, a condição econômica do réu – que dirigia um carro de luxo avaliado em mais de R$ 230 mil – e a existência de outro processo criminal por fato semelhante.

Destacou ainda que a condenação precisa ter efeito pedagógico, demonstrando que esse tipo de violência não será tolerado.

“A importunação sexual não pode ser considerada um dissabor cotidiano, porquanto causa abalo psicológico, constrangimento, humilhação e angústia, que afetam a esfera íntima da vítima e merecem ser reparados.”

A sentença fixou a indenização em R$ 100 mil, com correção pelo IPCA a partir da data da decisão e juros legais desde o dia do fato.

O advogado de defesa do homem, Bruno Queiroz, afirmou que recorreu e “que o valor da condenação não encontra suporte na jurisprudência dos tribunais pátrios em casos dessa natureza”.

Leia a decisão.08

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME