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A estrutura antidemocrática dos espaços institucionais e o futuro do STJ

Saiu no site MIGALHAS

 

O artigo trata do conceito de democracia institucional que ultrapassa a democracia representativa, e demanda a nomeação de mulheres para tribunais.

Não existe um estado democrático onde brechas de pretensão democrática permitam que a luz da justiça passe, mas guetos de desigualdade coexistam, perpetuados pela própria estrutura estatal.

Uma das facetas do regime democrático é a igualdade entre homens e mulheres, consagrada normativamente e já buscada há anos em inúmeros espaços da vida social. À medida que se delineia o panorama da desigualdade e se reconhece a capacidade das mulheres para ocupar todos os espaços, mais esforços civilizatórios são direcionados para que essas posições sejam efetivamente alcançadas.

Uma vez inseridas em todos os âmbitos, é igualmente importante garantir que a estabilidade nos cargos conquistados com tanta luta não seja mais dificultosa do que a permanência dos homens, o que ressalta a necessidade de ser desenvolvida uma dinâmica pela manutenção de cargos e de se combater a violência política.

A busca por representação na política é apenas uma das dimensões da luta democrática pela igualdade de direitos entre homens e mulheres. De fato, há algum tempo, discute-se que a democracia não se limita à política representativa1. A democracia deve ser institucional2 por várias razões.3

Primeiro, porque as mesmas ligações e estruturas arcaicas machistas de poder que justificam o afastamento da mulher dos espaços da política representativa estão presentes nas outras relações institucionais em que a nomeação para o cargo não se dá apenas por mérito, mas decorre de um jogo de influências e pressões políticas.

Segundo, porque os diversos espaços institucionais possuem a mesma força representativa e inspiradora que os cargos eletivos, e, portanto, merecem proteção jurídica similar.

Terceiro, porque a norma jurídica não é só o texto anunciado pelo Legislativo. Para que tenha eficácia, ela precisa ser interpretada pelo Judiciário e implementada pelo Poder Executivo. O reconhecimento dos direitos das mulheres civis, políticos e sociais demanda que elas pensem por si e representem todo o potencial, a sensibilidade e a capacidade que têm para decidir, deixando mais claro o conjunto normativo que as protege.

Assim, não adianta lutar por um Legislativo com a presença feminina se os outros Poderes carecem de mulheres para dar continuidade ao trabalho de implementação da Justiça com vozes e olhares que lhes são próprios.

Recentemente, duas ministras se aposentaram do STJ4 e novas listas já foram formadas com nomes de homens e de mulheres. Numa consideração muito ampla da questão, política e juridicamente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem liberdade para nomear homens para as vagas que já foram ocupadas por mulheres. Mas, considerando a importância da igualdade institucional, as nomeações devem priorizar as mulheres. Não se trata de impedir que homens sejam nomeados para vagas já ocupadas por mulheres, mas avançamos ainda muito pouco para retroceder, aceitando como natural o fato nesse momento histórico, especialmente ao refletirmos sobre a representatividade de uma instituição importante para todo país, inclusive na unificação do Direito.

Uma democracia que não seja uma democracia institucional, ou que não tente ser uma democracia igualitária em todos os espaços de poder estatal, dificilmente será uma democracia efetiva, mesmo sob a perspectiva representativa. O Estado precisa de mulheres para interpretar suas normas, ainda mais quando dispõe de um quadro competente de cidadãs aptas a exercer essa função.

___________

1 São exemplos de esforço para realização da democracia institucional a Resolução 5/20, que alterou o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB para estabelecer paridade de gênero (50%) e a política de cotas raciais para negros (pretos e pardos), no percentual de 30%, nas eleições da OAB, a Resolução CNJ n. 255/2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, o Ato Normativo 0005605-48.2023.2.00.0000 que alterou a Resolução CNJ 106/2010 que trata dos critérios de promoção de magistrados e magistradas e aprovou a criação de política de alternância de gênero no preenchimento de vagas para a segunda instância do Poder Judiciário.

2 Essa é uma expressão que já venho empregando em outros textos escritos sobre o assunto, e que significa a vivência democrática coerente nas instituições, principalmente nas estatais, com respeito à igualdade e à liberdade no diálogo não apenas no Parlamento e nos cargos eletivos, mas também nos demais órgãos estatais.

3 Já há algum tempo defendemos a necessidade de democracia institucional e a presença de mulheres nos tribunais, como nos seguintes textos Distorções de gênero na elaboração de listas para tribunais – Migalhas e O espaço insubstituível das mulheres na democratização da justiça – Migalhas

4 A ministra Laurita Vaz, que era integrante do Ministério Público, e a Ministra Assusete Magalhães que exercia antes o cargo de desembargadora federal.

Raquel Cavalcanti Ramos Machado

VIP Raquel Cavalcanti Ramos Machado

Mestre pela UFC, doutora pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito Eleitoral e Teoria da Democracia. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, do ICEDE, da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE e da Transparência Eleitoral Brasil. Integra o Observatório de Violência Política contra a Mulher.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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