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Estelionato amoroso: saiba quem é o homem que enganou 37 mulheres no DF; prejuízo chega a R$ 50 mil

Saiu no site O GLOBO

 

Um homem, de 28 anos, foi preso na última segunda-feira, suspeito de cometer uma série de crimes de estelionato sentimental contra mulheres do Distrito Federal. Aplicativos e sites de relacionamentos eram vistos como o ambiente perfeito para fisgar suas vítimas e aplicar golpes.
Segundo as investigações, ele fez vítimas entre 2017 e 2024, nas regiões de Brazlândia, Asa Sul, Cruzeiro, Paranoá, Taguatinga, Samambaia, Ceilândia, Recanto das Emas, Guará e Gama. Os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão foram cumpridos na casa do homem identificado como Marcelo Henrique Freitas Fonseca, segundo o G1, na Vila São José de Brazlândia.

Marcelo usava aplicativos de relacionamento para se aproximar de mulheres e criar vínculos afetivos. Em seguida, convencia algumas vítimas a investir em esquemas financeiros, prometendo retornos triplicados em poucas horas. De acordo com o delegado, esses valores não eram restituídos e o dinheiro desaparecia. Para movimentar os valores obtidos, o investigado utilizava as contas bancárias de outras vítimas, sob a alegação de que sua conta própria estaria bloqueada.

O suspeito, segundo a polícia, também usava o fato de suas vítimas estarem envolvidas emocionalmente para exigir mais dinheiro, inclusive ameaçando encerrar o relacionamento caso as transferências não fossem feitas. Além das acusações de estelionato sentimental, o homem também é investigado por furtos, lesões corporais e estupro de vulnerável no contexto da Lei Maria da Penha.

122 chaves PIX

 

Ainda de acordo com a polícia, em Brazlândia foram identificadas cinco vítimas. A investigação também apurou que, no período, o investigado criou 122 chaves PIX para consumação dos golpes. Até o momento, o prejuízo às mulheres do Distrito Federal é de R$ 50 mil.

Em 2023, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que já havia condenado o investigado por crime de estelionato sentimental contra uma mulher. A decisão estabeleceu a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1.412.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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