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O papel transformador das mulheres e a divisão do trabalho

Saiu no site MUNDO RH

 

O papel transformador das mulheres na sociedade moderna.

 

Heloisa Matteo – Diretora Executiva do Projeto ELAS

Ao longo da história, a invisibilização e subvalorização do trabalho não remunerado das mulheres têm desempenhado um papel crucial na manutenção das desigualdades de gênero.

Mas, o que isso significa?

A imposta divisão do trabalho reforça diariamente a subjugação e exploração das mulheres, considerando o quanto somos pressionadas a desempenhar múltiplos papéis na sociedade, enfrentando a desigualdade salarial, a falta de reconhecimento do trabalho doméstico não remunerado e a limitação de oportunidades de progresso profissional. Resumidamente, mulheres foram relegadas a uma dupla dependência, limitando sua liberdade e autonomia.

A discussão acerca do trabalho reprodutivo tem sido uma tendência, (e que bom!) de modo que não apresento novidades neste artigo. Contudo, é justamente por sua relevância que mantenho a toada. O trabalho reprodutivo, composto por atividades essenciais para a reprodução da força de trabalho e da vida em sociedade, tem sido predominantemente realizado por mulheres, sem o devido reconhecimento e valorização. Essas tarefas fundamentais para o funcionamento da economia e a manutenção da vida cotidiana são invisibilizadas, alimentando a persistente exploração e contribuindo para as desigualdades de gênero e de classe na sociedade.

Como nadar contra a corrente?

A educação desempenha um papel vital na preparação das mulheres para carreiras em áreas tradicionalmente dominadas por homens.

A título de exemplo, segundo o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), as mulheres representam aproximadamente 20% dos profissionais registrados e, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representam cerca de 38% dos juízes no Brasil. Na construção civil, menos de 10% dos trabalhadores são mulheres e, na Engenharia de Computação e Tecnologia da Informação (TI), a participação feminina é especialmente baixa, ocupando 20%.

Já no Serviço Social, as mulheres representam cerca de 90% dos profissionais e, na Enfermagem, aproximadamente 85%. Contudo, seguem sub-representadas em cargos de liderança em muitas áreas, incluindo setores onde são maioria.

O contexto nos revela como programas de bolsas de estudo e cursos gratuitos preparatórios para concursos públicos são chave para o desenvolvimento de habilidades e o alcance de empregos estáveis Brasil afora.

Amartya Sen (2010) destaca a importância da agência das mulheres como catalisadoras de mudanças positivas na sociedade. O argumento do economista gira em torno do empoderamento, cujo benefício não se limita ao individual, mas também ao impacto direto na saúde, na educação e no desenvolvimento social e econômico de suas comunidades.

Mulheres com empregos estáveis e remunerações justas tendem a participar mais ativamente da política, das tomadas de decisões e na criação de políticas mais inclusivas e igualitárias, refletindo suas necessidades e preocupações. No campo individual, manejam suas vidas com autonomia, estabelecendo relações familiares e de trabalho com mais propósito e segurança, não impostas pela necessidade.

Diante desse cenário, a reiteração se faz imperativa. Trata-se de um dever moral reconhecer e valorizar o trabalho das mulheres como agentes de mudança social. Garantir o acesso à educação e saúde de qualidade e fomentar sua participação ativa em todos os setores da sociedade é a única forma de alcançarmos uma sociedade inclusiva e sustentável.

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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