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Importunação sexual x assédio: entenda qual a diferença entre os crimes

Saiu no site ITATIAIA

 

 

Especialistas Camila Rufato Duarte e Carla Silene explicam os crimes contra a dignidade sexual

Assédio sexual, estupro, importunação. Você sabe qual a diferença? A reportagem da Itatiaia conversou com Camila Rufato Duarte, advogada e cofundadora do Direito Dela, e com a Carla Silene, advogada criminalista e professora no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), para entender quais atitudes configuram crimes contra a dignidade sexual.

Conforme Carla, a importunação sexual é quando algum ato libidinoso é praticado contra alguém para satisfazer o próprio desejo ou de outra pessoa que não seja a vítima, mas sem violência ou grave ameaça. “Tem que ter uma nítida vontade sexual no ato para ficar caracterizado. A pena é de um a cinco anos de prisão”, disse.

 

“A diferença da importunação sexual para o estupro é que a importunação ocorre sem violência ou grave ameaça e abarca situações como beijo roubado, toque em partes íntimas, ‘encoxada’, gestos obscenos, masturbação em público, exibição de partes íntimas sem consentimento, entre outros”, acrescentou a colega de profissão, Camila.

Importunação x assédio

Muita gente confunde importunação com o crime de assédio sexual. Contudo, o assédio envolve relações de poder. Ele acontece quando alguém, utilizando-se de sua condição de superior hierárquico, constrange outra pessoa visando obter vantagem sexual.

 

“Pode envolver gestos, palavras, insinuações, toques indesejados, propostas sexuais, entre outros comportamentos, como, por exemplo, um chefe que faz comentários inapropriados sobre o corpo de um funcionário e promete uma promoção em troca de favores sexuais. O entendimento mais recente da jurisprudência abarca no crime de assédio situações do gênero ocorridas entre professores e alunos e entre líderes religiosos e fiéis”, disse Camila.

 

 

Para Camila, os episódios precisam ser analisados considerando se os atos de foram visando satisfazer a própria lascívia, ou seja, se satisfazer sexualmente. “É importante destacar neste ponto que em grande parte das vezes a postura de homens importunadores quando são confrontados é no sentido de dizer que ‘foi só uma brincadeira’, ‘foi um carinho’, ‘foi sem querer’; que foi ‘a mulher quem deu abertura’ ou que ‘ela está exagerando’, e existe uma validação social diante destes discursos”, acrescentou.

O abusador pode ser o próprio amigo

As especialistas chamam atenção para o fato da importunação sexual poder acontecer também entre amigos. De acordo com Camila, isso não interfere na ocorrência do crime, mas, sem dúvida, é um fator que afeta a noção da mulher quanto à violência sofrida.

 

“Inclusive, é importante ressaltar que grande parte das vítimas de crimes sexuais são violentadas por homens que elas conhecem, sobretudo, amigos, parceiros românticos e familiares. Isso se dá justamente porque, junto destes, elas se sentem seguras e, por isso, se colocam em situações de vulnerabilidade, tornando-se ‘presas fáceis”, explicou Camila.

 

 

Além de se utilizarem da confiança da mulher, Camila entende a sociedade costuma desconfiar da relação de amizade, procurando motivos para o homem agir como agiu.

Ação penal pública incondicionada

Carla e Camila explicam que todos os crimes contra a dignidade sexual (assédio, estupro, estupro de vulnerável, importunação) se dão por ação penal pública incondicionada, o que significa que a autoridade policial tem a obrigação de inaugurar a investigação — independentemente da iniciativa da vítima.

 

“O que acontece na prática é que, se a vítima não procurar a delegacia para solicitar providências, subentende-se que ela consentiu no ato”, explicou Carla.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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