HOME

Home

Mulheres vítimas de violência doméstica têm direito a qualificação profissional

Saiu no site O DIA

 

São mais de 1.500 vagas no estado, em atendimento à Lei 9662/2022 da deputada estadual Célia Jordão (PL). As inscrições vão até o dia 14 de julho

Angra dos Reis – A Fundação de Apoio à Escola Técnica, Faetec, está com 30.793 vagas abertas para cursos profissionalizantes gratuitos, e destinou 5% delas às mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de vulnerabilidade social e desemprego. No total, 1.671 vagas serão exclusivas para esse público.

A iniciativa é uma parceria, firmada em 2023, da Faetec com a Secretaria de Estado da Mulher, que atende à Lei Estadual 9662/2022, da deputada Célia Jordão (PL), autorizando o Poder Executivo a estabelecer nas unidades da Faetec e nos Centros de Geração de Emprego e Renda a reserva de vagas para os cursos de qualificação profissional destinada às mulheres vítimas de violência doméstica.
A parlamentar defende que a formação profissional é um importante instrumento para o rompimento do ciclo de violência porque eleva a autoestima e dá condições para as mulheres conquistarem independência financeira. “Essa mulher que, via de regra, não concluiu seus estudos, se dedica exclusivamente aos filhos e ao lar, nem sempre possui rede de apoio familiar, depende financeiramente de seu companheiro agressor e não vislumbra uma porta de saída. A inclusão produtiva é o que, de fato, garante melhor qualidade de vida para as pessoas. O anúncio da reserva de vagas na Faetec é uma política pública acontecendo na prática”, declarou Célia Jordão.
Inscrições vão até 14 de julho
Os cursos profissionalizantes estão distribuídos em 98 unidades da Rede Faetec no estado.
O público em geral deve se inscrever através do site www.faetec.rj.gov.br, até o dia 14 de julho e o ingresso dos alunos acontecerá por meio de sorteio.
As mulheres vítimas de violência devem procurar os CREAS dos municípios para garantir as vagas.03

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME