HOME

Home

1ª turma do STF considera estupro beijo em criança de 12 anos

Saiu no site MIGALHAS

O colegiado manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, seguindo a opção legislativa clara nesse sentido e a interpretação do STJ no caso concreto.

 

A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, manteve condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida em caso relatado pelo ministro Flávio Dino, na qual o colegiado reafirmou decisão do STJ e importância da proteção integral a crianças e adolescentes.

Caso no STJ

Decisão do STJ considerou que a Corte de origem, ao afastar a ocorrência do delito em comento e julgar tratar-se de contravenção penal, com a simples afirmação de que “restou demonstrado que este beijo se revelou um ato isolado”, foi de encontro ao propósito do legislador, nos ditames da lei 12.015/09, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, além da descrição da peça acusatória.

“Isso porque o Tribunal a quo pareceu, na verdade, considerar desproporcional punir o ato de permitir que criança de 12 anos o beijo dado pelo diretor em sua aluna, com pena-base de 8 anos de reclusão.”

A decisão do STJ ainda destaca que a então contravenção penal descrita no art. 61 da lei de contravenções penais pressupõe a vontade de importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, “que, no meu sentir, jamais pode se referir a criança de 12 anos de idade”.

“Em se tratando de vítima menor de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição) e de instrumentos internacionais.”

 

STF mantém condenação por estupro de vulnerável e reforça entendimento sobre a matéria.(Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)
Caso no STF

O ministro Flávio Dino, relator do caso, ao analisar o mérito, concluiu que o recurso não merecia provimento. O relator destacou que a decisão do tribunal de origem enfrentou todas as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito pertinente ao caso.

Além disso, o ministro ressaltou que a revisão das premissas adotadas pela condenação do recorrente demandaria o reexame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional aplicável, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF, que impede o simples reexame de provas em recurso extraordinário.

O relator mencionou que a opção legislativa sobre o crime de estupro de vulnerável é clara, conforme correta interpretação do STJ no caso concreto.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável.

Processo: ARE 1.319.028
O caso tramita sob segredo de Justiça.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/410322/1-turma-do-stf-considera-estupro-beijo-em-crianca-de-12-anos

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME