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Salas em delegacias não podem desencorajar mulheres a denunciar violência

Saiu no site  A GAZETA

Sofrer violência doméstica, assédio sexual ou qualquer outro tipo de agressão, infelizmente, pode ser apenas o início de um calvário para meninas e mulheres. O longo caminho começa pela necessidade de superar dor, vergonha e revolta para ter coragem de denunciar o crime sofrido. Ao tomar essa decisão, é imprescindível que a vítima não encontre dificuldades na principal porta de entrada onde poderá relatar seu drama: as delegacias.

Para isso, entrou em vigor em abril do ano passado a lei 14.541, que estabelece o funcionamento 24 horas por dia, incluindo domingos e feriados, para as delegacias da mulher em todo o país. No Espírito Santo, para atender a nova legislação, foram inauguradas, em março deste ano, as primeiras “Salas Marias”, com atendimento 24 horas, em delegacias regionais da Região Metropolitana. Depois, a promessa é que sejam abertos espaços desse tipo em outras regiões do Estado.

Toda iniciativa para melhorar o atendimento e garantir o acolhimento às mulheres que sofrem violência doméstica é importante. Evita que os traumas das vítimas sejam potencializados. Porém, a Promotoria de Justiça da Defesa da Mulher de Vitória identificou problemas na implantação da Sala Marias na Delegacia Regional de Vitória. De acordo com relatório divulgado pela colunista Vilmara Fernandes, as vítimas até são recepcionadas, inicialmente, em um local acolhedor e exclusivo para elas. Só que, além de serem obrigadas a esperar horas pelo atendimento, ainda têm de passar pelo constrangimento de, posteriormente, serem ouvidas por delegado e escrivão na frente de várias pessoas – na maioria das vezes, homens – que estão na mesma delegacia para relatar outros crimes, como assaltos, roubo de carros etc.

A revitimização vivida pelas mulheres nesse atendimento é confirmada por depoimentos espontâneos feitos por leitoras em publicação sobre o assunto na página do Instagram de A Gazeta. Em um deles, uma vítima relata o constrangimento vivenciado.

Vítima

Depoimento na página do Instagram de A Gazeta

“Eu passei por essa humilhação que chamam de Sala Maria. Fui atendida por um homem, expondo meus problemas na frente de outras pessoas, ouvindo o problema de outra vítima que também estava lá”

Situações desse tipo vão de encontro ao que prevê a lei 14.541. Além do funcionamento ininterrupto das delegacias da mulher em todo o país, o dispositivo determina que o atendimento seja feita por policiais treinados, de preferência do sexo feminino, com “acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária”.

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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