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Juíza do AM condena homem a 4 anos de prisão por estelionato sentimental

Saiu no site MIGALHAS

 

Homem é condenado a prisão por estelionato sentimental, com danos morais e materiais à vítima. Caso revela modus operandi comum em crimes contra a mulher.

 

Por estelionato sentimental, homem que alegava falsamente estar doente e pedia dinheiro a namorada é condenado a mais de quatro anos de prisão.

Decisão é da juíza de Direito Larissa Padilha Roriz Penna, do 6º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Manaus/AM, que, após avaliar as provas nos autos, também condenou o homem a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 17.155 mil por danos materiais a vítima.

 

Homem é condenado a mais de quatro anos de prisão por estelionato sentimental.(Imagem: Freepik)
Conforme os autos, a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por 1 ano e seis meses, mas terminaram devido ao homem constantemente pedir dinheiro, alegando estar doente, precisar de remédios, comprar comida, pagar aluguel e dívidas com agiotas.

Em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem havia feito diversas transferências bancárias de sua conta. Além disso, descobriu que ele não era engenheiro, não vivia em Manaus e era casado, morando com a esposa e uma filha de 12 anos.

 

Ao pedir dinheiro, o réu sempre prometia devolver quando recebesse dinheiro de processos trabalhistas ou se estabelecesse em Portugal.

Persuasivo

A vítima alegou ter tido grande perda patrimonial, afirmando que o réu era bastante persuasivo e a importunava a vender bens e repassar valores, o que ela fez em alguns casos, tanto em espécie quanto por transferências bancárias.

Segundo a sentença, “em audiência, o réu reconheceu o recebimento parcial das transferências realizadas via Pix, corroborando a lisura dos comprovantes apresentados pela vítima”. Ele também argumentou, em sua defesa, que os valores recebidos eram pagamentos por serviços prestados como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da vítima.

 

 

A juíza afirmou que o réu praticou estelionato no contexto de uma relação afetiva contra uma mulher, aplicando-se ao caso as normas da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha).

“O réu abusou da confiança e afeição da parceira para obter vantagens patrimoniais, caracterizando o chamado estelionato sentimental”, registrou a magistrada.

 

Modus operandi

 

A juíza citou um estudo do Núcleo de Gênero do MP/DF, que analisou 240 casos na Delegacia de Atendimento à Mulher desde 2018, revelando o modus operandi comum nesse tipo de crime: o parceiro leva a vítima a entregar a administração de seus bens, pede dinheiro para falsas emergências, apresenta falsas oportunidades de negócio, busca convencer a mulher de que é o companheiro ideal e pode assumir uma falsa identidade.

 

 

“Esses apontamentos são relevantes, pois lançam luz sobre os elementos característicos desse delito e auxiliam na distinção entre um relacionamento amoroso normal e o aproveitamento mediante enganação do parceiro”, destacou a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, julgando procedente a pretensão punitiva e condenando o acusado com base nas provas apresentadas.

Nos casos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima é de grande valor probatório, afirmou a magistrada, citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ.

 

 

“O relato da vítima é firme, coerente e em consonância com as demais provas, sendo suficiente para fundamentar a condenação”, escreveu.

Por ser réu primário e ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

O TJ/AM não divulgou o número do processo.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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