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Saúde da mulher: nova lei garante assistência psicológica a gestantes e puérperas

Saiu no site CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

 

Legislação também prevê o desenvolvimento de atividades de educação e conscientização a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do pós-parto

 

“Um avanço fundamental para o cuidado integral à saúde das mulheres”. Assim avaliou o presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Pedro Paulo Bicalho, sobre a sanção da Lei nº 14.721/2023. Publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (9), a normativa altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para ampliar a assistência psicológica às mulheres no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.

Ao alterar os artigos 8º e 10º do ECA (Lei nº 8.069/1990), que versam sobre os direitos assegurados durante o atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e as obrigações dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes (públicos e particulares),  a lei recém sancionada tenta prevenir e tratar eventuais danos à saúde mental neste período específico da vida.

Além disso, a Lei nº 14.721/2023 define o desenvolvimento de atividades de educação e conscientização a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.

Segundo a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), os sintomas de depressão impactam 26,3% das mulheres brasileiras no período de 6 a 18 meses após o parto. Ainda de acordo com o estudo conduzido pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (Ensp/Fiocruz), destacam-se entre os fatores associados à depressão ter história prévia da síndrome, gravidez não planejada, baixa condição socioeconômica, uso abusivo de bebida alcoólica e tabagismo, entre outros.

Para o presidente do CFP, a medida também representa indispensável apoio emocional às mulheres e dialoga diretamente com o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), segundo o qual a atuação da categoria deve se dar de forma qualificada e alinhada aos padrões éticos da profissão – visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades.

A Lei nº 14.721/2023 entrará em vigor em 180 dias, prazo que possibilitará a adaptação dos serviços de saúde para a sua implementação.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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